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CNI questiona lei sobre sustâncias químicas em tintas

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14 de outubro de 2006, 7h00

A CNI — Confederação Nacional da Indústria recorreu ao Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei Estadual 4.735/06, do Rio de Janeiro, que estabelece medidas para evitar a intoxicação dos trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, com pedido de liminar, está nas mãos do ministro Cezar Peluso.

Para a CNI, a lei viola competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. “Ao pretender que as infrações às suas determinações sejam punidas na forma da Lei estadual 3.467/00, sujeitou os fabricantes e os empregados que utilizam aqueles produtos à fiscalização de autoridades estaduais, usurpando a competência privativa da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, instituída no artigo 21, inciso XXIV, da CF”, sustenta a defesa.

A norma, segundo a ADI, também fere o artigo 200, inciso VII, da Constituição Federal. Isso porque nos artigos 1º e 2º da norma foram estabelecidos requisitos e padrões de qualidade a serem observados na utilização daqueles produtos. Além disso, conforme o artigo 3º, os fabricantes ficariam sujeitos à fiscalização da Secretaria Estadual de Saúde e, ainda, nos artigos 4º e 5º seriam impostas sanções “de forma inteiramente discrepante dos padrões e exigências estabelecidos pela União na proteção do meio ambiente de trabalho”.

Segundo a CNI, a lei também viola os artigos 22, VIII, 170, IV e 174 da Constituição, uma vez que os artigos 3º e 4º obrigam os fabricantes a alterar o processo de produção de tintas e pinturas anticorrosivas e a enviar ficha química de segurança do produto para as empresas, sindicatos de trabalhadores, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

De acordo com o artigo 174 da Constituição, ao estado é permitido, como agente normativo e regulador da atividade econômica, fiscalizar, incentivar e planejar referida atividade, “não lhe facultando impor a alteração de processos produtivos”, conforme os advogados alegam.

Além disso, argumenta que também que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, VIII, CF) e comprometendo a livre concorrência (artigo 170, I).

ADI 3.811

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