Pouso forçado

STJ volta a proibir distribuição das rotas da Varig pela Anac

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13 de outubro de 2006, 17h56

A Anac — Agência Nacional de Aviação terá de suspender o leilão marcado para os dias 8 e 9 de novembro, em que iria redistribuir as rotas aéreas e slots (espaços nos aeroportos) da Varig. O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu nesta sexta-feira (13/10) a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que liberava o leilão. De acordo com o ministro, a decisão usurpou a competência do STJ.

É a terceira vez que a distribuição das rotas é proibida. Inicialmente, a venda das linhas estava prevista para esta quarta e sexta-feira (11 e 13/10), mas foi suspensa porque, no final de setembro, o próprio TRF-2 proibiu a redistribuição. Mas na quarta-feira, por questão processual, o desembargador federal Sérgio Schwaitzer derrubou a decisão.

“Aparentemente, a aludida decisão monocrática usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça porque o pronunciamento final do tribunal local, em tema infraconstitucional, só pode ser reformado no âmbito do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça”, afirmou Pargendler.

Ele acolheu Reclamação ajuizada pela advogado da Varig, Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins e Advogados. “A decisão do STJ é de suma importância para impedir que a Anac continue tentando por todos os meios frustrar que a Nova Varig tenha sucesso”, afirmou Martins.

Com a decisão do STJ, enquanto a nova Varig não receber o Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo e a concessão, suas rotas ficam congeladas. Após receber o certificado a Varig terá ainda 30 dias para regularizar a operação das rotas nacionais e 180 dias para as rotas internacionais. Somente depois desses prazos é que a Anac poderá solicitar o leilão das rotas, caso elas não estejam sendo operadas pela aérea.

Vai e volta

Além de estar nas mãos da Justiça Federal, a questão da distribuição das rotas também é discutida na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A 8ª Vara Empresarial da Justiça fluminense, que comanda o processo de recuperação judicial da Varig, havia impedido a distribuição.

Em razão disso, foi gerado um Conflito de Competência no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal deveria analisar o conflito no dia 27 de setembro, um dia após o TRF-2 ter proibido o leilão. O STJ, então, adiou a decisão para aguardar mais informações sobre o julgamento do TRF-2.

Enquanto aguardava as informações do tribunal regional, o STJ foi surpreendido com a decisão do desembargador Sergio Schwaitzer, que suspendeu a liminar que proibia o leilão. O juiz baseou sua decisão na Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a jurisprudência, “não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança”. Schwaitzer entendeu que foi justamente isso que aconteceu: a Varig apresentou agravo contra decisão do relator, o que não poderia ocorrer.

Na primeira fase da disputa, a Vara Empresarial que cuida da recuperação da empresa aplicou multa de R$ 20 mil aos integrantes da Anac que anunciaram a intenção de desobedecer a ordem judicial de cancelar o leilão. A insistência custou-lhes a aplicação de novas multas: R$ 1 milhão para a Anac, de R$ 50 mil para cada diretor e o superintendente, mais R$ 500 mil para a Tam. Com o acatamento da ordem, a segunda leva de multas foi suspensa.

Leia a decisão

Reclamação n° 2.314 – RJ (2006/0226232-4)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Reclamante: VRG Linhas Aéreas S/A

Advogado: Cristiano Zanin Martins

Reclamado: Desembargador Federal Relator do Mandado de Segurança NR 200602010117384 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Interes.: Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC

Procurador: João Ilídio de Lima Filho e Outros

Decisão

Os autos dão conta de que o acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança n° 8904, RJ, fls. 73/81, teve a eficácia sobrestada nos autos de outro mandado de segurança (MS n° 8926, RJ, fls. 123/124) por decisão do relator.

Aparentemente, a aludida decisão monocrática usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o pronunciamento final do tribunal local, em tema infraconstitucional, só pode ser reformado no âmbito do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

A inibição do mandado de segurança, nesses casos, decorre da natureza das coisas: os órgãos colegiados dos tribunais, mesmo os fracionários, nos limites das respectivas competências, dão a última palavra em seu nome, salvo quanto a decisões majoritárias em apelação e em ação rescisória, sujeitas a embargos infringentes.

Os tribunais se desdobram em órgãos fracionários para que, dividindo o trabalho, possam cumprir as suas funções. Se admitida a impetração de mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário perante o próprio tribunal, anular-se-iam as vantagens da divisão do trabalho, que retornaria, todo ele, a seu plenário.

Excepcionalmente, as decisões dos relatores, não obstante estes também sejam órgãos dos tribunais, podem ser impugnadas por mandado de segurança, mas isso só acontece quando usurpam competência de algum órgão colegiado, v.g., quando negam seguimento a agravo regimental.

Defiro, por isso, a medida liminar para sustar os efeitos da decisão proferida pelo juiz Sérgio Schwaitzer no Mandado de Segurança n° 8926, RJ, até ulterior deliberação.

Comunique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2006.

Ministro Ari Pargendler

Relator

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