Vitima castigada

Empresa queria que cobrador pagasse valor roubado em assalto

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13 de outubro de 2006, 11h26

Um cobrador de ônibus que teve descontado de seu salário o valor roubado durante um assalto ao veículo em que trabalhava deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou recurso da Rodoviária Metropolitana, de São Lourenço da Mata (PE).

O empregado pediu indenização por danos morais alegando ter sido duplamente atingido. Segundo a defesa, que pediu R$ 25 mil de indenização, o cobrador “foi submetido a tratamento desumano ou degradante no momento em que esteve na mira dos ladrões e quando de forma brutal foi tratado pela empresa, que descontou dele a importância roubada, ou seja, tratou-o como se ele fosse os ladrões”. O desconto foi de R$ 130.

O assalto aconteceu em março de 1999, quando o trabalhador, aposentado por invalidez no ano seguinte, já contava com nove anos de serviço na Metropolitana.

A Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) considerou a conduta da empresa censurável. “Ao invés de prestar toda a assistência necessária a seu colaborador, que se viu indefeso diante de criminoso portando arma de fogo, surpreendentemente decidiu voltar-se contra aquele que foi o alvo humano da violência, cobrando-lhe ‘ressarcimento por danos’. Não se justifica essa postura, indigna de uma empresa do século XXI e que exerce uma atividade pública por delegação estatal”, afirmou a sentença. A Vara fixou a indenização em R$ 7, 8 mil, equivalente a 24 vezes o último salário do cobrador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema. Com relação ao dano moral, afirmou que assaltos são problema de segurança pública e que o trabalhador não deveria ganhar indenização por conta do incidente. “A empresa não pode ser penalizada pela insegurança que está inserida na nossa sociedade”, argumentou. Como última tentativa, pediu a redução do valor da condenação.

O TRT-PE, porém, manteve a sentença integralmente, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST. Com o trancamento do recurso, a empresa entrou com Agravo de Instrumento no TST.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o agravo não preenchia os requisitos necessários para atingir seus objetivos. Ele também entendeu que o caso não configura violação literal de dispositivo constitucional ou legal e que a empresa não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em assunto idêntico.

AIRR 6554/2002-906-06-40.4

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