Débitos trabalhistas

Correios não precisam pagar depósito recursal e custas

Autor

13 de outubro de 2006, 13h04

A ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de pagar depósito recursal e antecipação de custas, exigíveis só no final do processo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que os Correios devem pagar as custas e o depósito recursal para recorrer de decisões judiciais. Isso porque, considerou o TRT gaúcho, embora a ECT seja uma empresa pública federal, tem administração própria, bens, patrimônio e explora atividade econômica.

Além disso, o TRT ressaltou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 isenta a ECT apenas quanto às custas processuais, nada dizendo acerca dos depósitos recursais.

A ECT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 12 do Decreto-lei 509/69 foi inteiramente recepcionado pela atual Constituição Federal. Com isso, argumenta a defesa, a ECT também goza das prerrogativas referentes à dispensa de depósito para interposição de recurso e pagamento de custas processuais ao final, contidas nos incisos IV e VI, artigo 1º, do Decreto-lei 779/69.

O ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que o Decreto-Lei 779/69 não concede os privilégios previstos em seu artigo 1º às empresas públicas, mas apenas às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. A ECT não se encaixa nesse perfil.

Disse ainda que a decisão do STF que reconhece à ECT o privilégio da impenhorabilidade de seus bens tem alcance restrito à dispensa de precatório. “Privilégios, em boa hermenêutica, interpretam-se restritivamente”, afirmou.

Apesar de manifestar entendimento contrário, o ministro decidiu conforme a jurisprudência dominante no TST. “Se o Pleno do STF reputou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, assegurando-lhe o direito à execução de débitos trabalhistas mediante precatório, logicamente incompatível essa diretriz com a exigência de depósito recursal, porquanto desnecessário garantir o juízo”, concluiu o ministro.

RR 83/2003-662-04-00.1

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!