Erro de data

Por lei, Dia da Criança deve ser comemorado em 25 de março

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12 de outubro de 2006, 7h00

Dizem alguns que o Dia da Criança teria sido instituído pelo Decreto 4.867, de 5 de novembro de 1924, para ser comemorado no dia12 de outubro de cada ano. Data vênia, isso não é verdade, pois o que naquele dispositivo resultou previsto foi a “esta da Criança, não o Dia da Criança, o que não é a mesma coisa.

Com efeito, assim dispôs circunscritamente o artigo único do aludido decreto: “Fica instituído o dia 12 de outubro para ter logar (sic), em todo o território nacional, a festa da criança, revogadas as disposições em contrário”.

Mas mesmo que assim não fosse, é bem de ver-se que, no artigo 17 do superveniente Decreto-lei 2.024 de fevereiro de 1940, veio a ser consignado, taxativamente: “Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na opinião pública a consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e extensa proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.

Como se vê, ainda que se admitisse ad argumentandum que o artigo único do pré-falado Decreto 4.867 de 5 de novembro de 1924 tivesse mesmo criado o Dia da Criança, é induvidoso que, se fosse o caso, teria ele vindo a ser revogado, ex-vi da norma cogente contida no artigo 24 do Decreto-lei 2.024 de 17 de fevereiro de 1940, segundo o qual “Revogam-se as disposições em contrário”, valendo, então, o que resultou expressado pelo último diploma (até agora não revogado), ou seja, que o Dia da Criança foi oficialmente fixado para ser comemorado no dia 25 de março, conclusão a que chegou também o pesquisador Sebastião Baptista Afonso, no seu trabalho “Datas Comemorativas” (in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Vol. 19, págs. 45 e segs).

Nem se diga que a Lei 282 de 24 de maio de 1948 teria mandado festejar o Dia da Criança no dia 12 de outubro. Portanto, o que o seu artigo 4° previu foi que “Será comemorado em todo o país, sempre que possível, no período de 10 a 17 de outubro, a Semana da Criança, com o fim principal de avivar na consciência pública o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.

Fato induvidoso é que, aí, não houve determinação para que o Dia da Criança devesse vir a ser comemorado em data diversa da de 25 de março, não se podendo entender que, no caso, lex minus dixit quam voluit.

Quanto a dizer que o costume revogou a lei, veja-se que, a propósito, doutrinou com toda a sapiência Carlos Maximiliano que o costume contra legem “não encontra apoio nos pretórios”, pois, consoante expressado na LICC, “a lei só se revoga, ou derroga, por outra lei” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 15ª ed., 1995, n° 210, pág. 191).

Ou seja, o Dia da Criança foi oficialmente instituído para ser comemorado em 25 de março, e não a 12 de outubro, sendo certo que o costume contra legem não pode prevalecer sobre a lege lata. E então, se pretender que a aludida efeméride seja legalmente festejada nesta última data, haverá necessidade o Congresso Nacional editar lei a respeito, inclusive revogando o artigo 17 do Decreto-lei 2.024/40, que, aliás, está em pleno vigor.

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