Tributo a mais

Consulta médica não é tributada como serviço hospitalar

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12 de outubro de 2006, 7h00

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (11/10) que consulta médica não configura serviço hospitalar e, por isso, não deve ser tributada como tal. Os ministros julgaram recurso especial da Comercial Visioclínica Ltda, do Rio Grande do Sul, contra a Fazenda Nacional.

A clínica oftalmológica pedia para que suas consultas fossem enquadradas no conceito de serviço hospitalar, que pela Lei 9.249/95 tem um tratamento tributário mais equilibrado. A clínica pleiteava o direito de aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para definição da base de cálculo do Imposto de Renda.

A Fazenda defendeu que as consultas não poderiam ser enquadradas como serviço hospitalar. Isso porque os hospitais têm toda uma estrutura de internação, lavanderia, alimentação, maquinário, funcionários, entre outros itens que trazem gastos mais onerosos. “Por isso mesmo que os legisladores, na Lei 9.249/95 — que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido — darem aos serviços hospitalares um tratamento tributário mais equilibrado”, explica o procurador da Fazenda Tadeu Alencar.

Os ministros acataram os argumentos da Fazenda entendendo que a clínica não tinha a caracterização estrutural do hospital e que tem de arcar com um percentual de 32% sobre a receita bruta mensal. “Agora diante de cada caso concreto os ministros irão delimitar o que é ou não serviço hospitalar”, afirma o procurador da Fazenda Claudio Xavier Seefelder Filho. A questão foi decidida na 1ª Seção porque a 1ª e 2ª turmas do Tribunal ainda tinham interpretações muito elásticas dos conceitos de serviços hospitalares.

Resp 786.569

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