Administração inerte

Servidor consegue liminar para participar de concurso de remoção

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11 de outubro de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar que garante a participação de Alessandro Rodrigues de Souza no concurso de remoção do Ministério Público da União, previsto pelo Edital 13/2006. Ele foi excluído desse processo seletivo. Isso porque foi aprovado no concurso anterior de remoção, mas não foi transferido de cidade. O pedido de liminar, em Mandado de Segurança, foi acolhido pelo ministro Eros Grau.

Souza trabalha no MP que fica no município gaúcho de Passo Fundo. Ele foi aprovado no processo de remoção anterior, em que pedia transferência para Joinville (SC). Segundo a defesa do servidor, o ato de remoção foi publicado em portaria no mês de abril passado, mas até o momento não se efetivou a transferência.

O servidor resolveu inscrever-se em novo concurso para remoção. Neste, pedia transferência para uma de outras três cidades de Santa Catarina: Itajaí, Blumenau ou Florianópolis. No entanto, ele foi excluído da seleção, pois o Edital 13/2006, em seu item 2.1, previa que somente poderia participar do concurso o servidor que “não tenha sido beneficiado por remoção, inclusive por permuta, condicionada à permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses na nova sede”.

“Apesar de ter sido devidamente nomeado, no primeiro concurso, para Joinville, porém não exercendo suas funções naquela localidade, não poderia, jamais, as autoridades coatoras, impedirem a sua participação no novo concurso, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses de impedimento por ele descritas”, argumentou sua defesa.

O ministro Eros Grau entendeu que a remoção de Alessandro “não se consumou por inércia da administração. Se o impetrante não foi efetivamente removido por motivo imputável somente à administração, não se pode dizer que foi efetivamente beneficiado por concurso anterior”.

Segundo o ministro, “a administração estaria se valendo de sua própria torpeza se, criando embaraços à remoção do impetrante, não permitisse, ao mesmo tempo, a sua participação no novo certame”.

MS 26.177

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