Servidor aposentado regido pela CLT não tem equiparação salarial com funcionários que estão em atividade, regidos pelo regime estatutário. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 reconheceu a equiparação dos proventos dos servidores aposentados com os da ativa.
A União sustentou que a transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da CLT, antes da Lei 8.112/90. Além disso, alegou que o tribunal de origem se pronunciou de forma obscura e imprecisa sobre a questão.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a aposentadoria deve ser regida pela legislação vigente à época em que foram reunidos os requisitos para obtê-la. Isso porque, o ato de aposentadoria do servidor público ser regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a administração pública.
O ministro concluiu que os aposentados antes da edição da Lei 8.112/90 sob o regime celetista devem permanecer sob a regência das normas celetistas e previdenciárias. Para finalizar, afirmou que não houve omissão do tribunal de origem que se pronunciou de forma clara e com fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Resp 450.099
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