Proprietário x construtora

Prazo para pedir indenização por defeito em obra é de 20 anos

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11 de outubro de 2006, 7h00

O prazo para proprietário recorrer à Justiça com pedido de indenização contra defeito de obra de construção civil é de 20 anos. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, pacificado e transformado na Súmula 194: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”.

Segundo o STJ, a jurisprudência começou a se firmar em 1990, em processo relatado pelo ministro aposentado Fontes de Alencar, então na 4ª Turma. A Carvalho Hosken Engenharia e Construções e a Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários protestava decisão que determinou indenização ao Edifício Itanhangá Hills. Argumentaram que o prazo de prescrição é de cinco anos. Na ocasião, o ministro decidiu que “a prescrição, não sendo a ação redibitória nem a quanti minoris, mas de completa indenização, é vintaneira (20 anos)”.

O ministro Sálvio de Figueiredo chegou a conclusão semelhante ao julgar recuso interposto pela Itaú Seguradora. “O prazo de cinco anos do artigo 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade de construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”, afirmou. “Apresentados os defeitos no referido período, o construtor deverá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos.”

Em alguns dos casos julgados, questionou-se a legitimidade dos condomínios de pleitear indenização em nome dos condôminos. Em 2005, o ministro Fernando Gonçalves ratificou o entendimento e fechou a questão da legitimidade. “A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesse dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns”, defendeu.

O julgamento mais recente sobre o assunto foi relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha. A Gafisa Imobiliária protestava contra a aplicação da Súmula 194 e contra o valor da indenização. Segundo o ministro, “não se trata de incidência do artigo 1.245 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo deve ser observado para efeitos de verdadeira garantia ao proprietário do imóvel, não se cuidando verdadeiramente de prazo determinante para buscar-se a devida indenização em face dessa hipótese”. O ministro Cesar Rocha manteve também o valor da indenização.

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