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Eliana Calmon não é suspeita para julgar desembargador de RO

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11 de outubro de 2006, 15h45

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, não é suspeita para relatar a Ação Penal que investiga a participação de autoridades de Rondônia no desvio de recursos públicos. A decisão é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

A suspeição foi levantada pelo desembargador rondoniense Sebastião Teixeira Chaves, um dos investigados pela Polícia Federal na Operação Dominó, deflagrada no último dia 4 de agosto, em Rondônia. Segundo o desembargador, a suspeição está caracterizada porque a ministra perdeu a isenção para julgar o caso.

Em sessão extraordinária da Corte Especial do dia 4 de setembro de 2006, a ministra declarou ser constrangedor continuar relatando um processo no qual não acreditava mais. A frase foi dita quando ela apreciava a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o desembargador e outras autoridades.

Segundo Sebastião Teixeira Chaves, a afirmação significa que a relatora não acredita no processo como meio de chegar à condenação dos réus. Para o presidente do STJ, no entanto, a simples frase dita pela ministra ao final da sessão de julgamento não induz à perda de imparcialidade.

O ministro entendeu se tratar somente de uma expressão incisiva, utilizada em meio à discussão sobre a permanência da relatora na condução da Ação Penal.

Na sessão do dia 4 de setembro, a Corte Especial aceitou parcialmente a denúncia feita pelo Ministério Público contra o desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia Sebastião Teixeira Chaves, contra o deputado estadual José Carlos de Oliveira e contra Edilson de Souza Silva, conselheiro do Tribunal de Contas. Eles são acusados de participar de um suposto esquema que teria desviado mais de R$ 70 milhões dos cofres públicos.

ExSusp 72 e APN 460

Leia a íntegra da decisão

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72 – RO (2006/0213492-8)

EXCIPIENTE: SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES

ADVOGADO: ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

EXCEPTO: MINISTRA ELIANA CALMON

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Sebastião Teixeira Chaves argúi a suspeição da Ministra Eliana Calmon, Relatora da Ação Penal n. 460-RO, sob a assertiva de que a excepta perdeu a isenção para processar e julgar aquela causa quando, na sessão extraordinária da Corte Especial realizada no dia 4.9.2006, convocada para a apreciação da denúncia oferecida contra o ora excipiente e outros, declarou ser constrangedor continuar como relatora de um processo no qual não mais acredita. Segundo o excipiente, tal afirmação tem o sentido de que a relatora não acredita no processo como meio de chegar à condenação dos réus remanescentes. Oposta exceção na Apn n. 460-RO, a Ministra excepta, após recusar a suspeição alegada, ordenou o seu desentranhamento para processamento em apartado.

2. A simples asserção, proferida pela Ministra excepta ao final da sessão de julgamento, de que não “mais acreditava no processo” não induz a perda da imparcialidade, a justificar a modificação na relatoria do feito. Constitui mera conjetura do excipiente a afirmativa consoante a qual a Julgadora não mais acredita no processo “como meio de chegar à condenação dos

réus remanescentes”.

Os motivos da suspeição acham-se previstos no art. 254 do Código de Processo Penal, e em nenhum de seus incisos é passível de subsumir-se a espécie dos autos.

Não se cuida, pois, de hipótese de suspeição, mas de expressão utilizada em meio à discussão sobre a permanência da Relatora na condução da ação penal em seus termos subseqüentes. A Quinta Turma desta Casa, a propósito, já teve ocasião de decidir que “não merece acolhimento a exceção de suspeição quando, de forma incisiva, o magistrado excepto rebate todos os argumentos do excipiente, demonstrando inexistir qualquer situação que o impeça de continuar presidindo os autos, mesmo porque ditas alegações não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 254 do CPP” (HC n. 41.131-RJ, Relator Ministro José Arnaldo).

3. Posto isso, com base no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito in limine a exceção.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 10 de outubro de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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