Obra no supermercado

Empresa não é solidária com dívida trabalhista de empreiteira

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11 de outubro de 2006, 11h15

É a empreiteira da obra e não o proprietário quem responde pelos encargos trabalhistas do operário por ela contratado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma absolveu os Supermercados Carrefour da condenação subsidiária sofrida com as empresas Elkem Participações e Módulo Engenharia.

O relator do recurso no TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”. Segundo ele, a responsabilidade pelos empregados só seria compartilhada se o dono da obra fosse uma empresa construtora ou incorporadora, conforme a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

A decisão reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que condenou o Carrefour a se responsabilizar pelas obrigações trabalhistas. A rede de supermercados entrou com Recurso de Revista no TST. Alegou que a atividade de supermercados não tem lucro com o trabalho feito pelos operários da construção civil.

O ministro Lélio Bentes acatou a tese da defesa. Sustentou que “a relação jurídica, acaso existente, não configura contrato de prestação de serviços, pois seu ramo de atividade é o supermercadista, não auferindo lucro da atividade de construção civil”. Segundo a 1ª Turma, o TRT aplicou mal a jurisprudência do TST, ao utilizar a Súmula 331.

A súmula trata das relações jurídicas quando há prestação de serviços por empresa interposta, o que não ocorreu. No caso, as empresas não intermediaram mão-de-obra para o Carrefour. Já a OJ 191 da SDI –1 do TST diz que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade nas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, com exceção da empresa prestadora de serviços com a mesma atividade da tomadora, o que não foi o caso.

“Evidente o equívoco em que incorreu o Tribunal Regional, ao dar aplicação ao caso o verbete sumular que com ele não se compadece, recusando a incidência, de outro lado, a Orientação Jurisprudencial (191) em tudo adequada à hipótese”, afirmou o ministro Lélio Bentes.

RR-893/2003-008-17-00.2

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