Medida arbitrária

Empresa não pode cancelar plano de saúde de aposentado doente

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11 de outubro de 2006, 13h01

Aposentadoria por invalidez não interrompe os efeitos do plano de saúde do empregado. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela ministra Rosa Maria Weber no recurso de um empregado da Transportadora de Valores e Vigilância, empresa localizada em Santa Catarina.

Rosa Maria esclareceu que a concessão da aposentadoria suspende o contrato, mas não os seus efeitos. Por isso, o plano de saúde deve ser mantido. “O direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego”, explicou a relatora.

O empregado, doente renal crônico, se aposentou por invalidez. A empresa rescindiu o contrato e cancelou o plano de saúde do empregado. Ele entrou com reclamação trabalhista, pedindo a continuidade do plano de assistência médica. A liminar foi garantida na primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a decisão. Entendeu que houve arbitrariedade da empresa, com afronta ao artigo 475 da CLT.

O dispositivo prevê que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho apenas nos efeitos principais do vínculo de emprego, como a prestação de serviço, a contagem do tempo e o salário. Permanecem válidas as outras cláusulas contratuais, que impõem direitos e obrigações ao patrão e ao empregado.

A ministra acolheu os argumentos. Ressaltou que a transportadora cancelou o plano de saúde “justamente no momento em que o benefício se faz mais necessário”.

RR 2.818/2003-037-12-00.9

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