Assessor de comunicação de banco tem jornada de jornalista
11 de outubro de 2006, 13h09
Empregado que trabalha na assessoria de imprensa de entidade pública ou privada, redigindo cartas e comunicados internos, é jornalista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reconheceram a condição de jornalista de um trabalhador contratado pelo Baneser — Banespa Serviços Técnicos e Administrativos e pelo banco Nossa Caixa para trabalhar na assessoria de comunicação.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em janeiro de 1995. No mesmo ano, entrou com a ação judicial. Pediu o reconhecimento da condição de jornalista, com a devida anotação na carteira de trabalho e com as garantias da profissão, como jornada de cinco horas e demais vantagens previstas na Convenção Coletiva da categoria. No curso do processo, ele morreu. A família passou a representá-lo.
O Baneser, em contestação, alegou que o empregado exercia função de assessor de diretoria e que jamais trabalhou como jornalista. A Nossa Caixa, por sua vez, disse que o autor da ação jamais poderia ser seu empregado ante a total “incompatibilidade entre o trabalho por ele realizado e o ramo de atuação da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, isto é, bancário”. Alegou, ainda, que o jornalista não teria direito à jornada de cinco horas diárias porque ela seria exclusiva dos que trabalham em empresas jornalísticas.
A 29ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo decidiu pela exclusão da Nossa Caixa do pólo passivo e considerou improcedente a ação, concluindo que o trabalho desenvolvido pelo empregado foi de assessor de diretoria, lotado na Coordenadoria-Geral de Comunicação. “O fato de ser jornalista profissional, de redigir periódicos de comunicação interna e de responder a carta de clientes da Nossa Caixa – Nosso Banco, não quer dizer que exercia o cargo de jornalista.”
A família do profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A segunda instância manteve a exclusão da Nossa Caixa e reformou a sentença, reconhecendo a função de jornalista.
Dessa vez foi o Baneser que apelou, ao TST. O relator, ministro João Oreste Dalazen, baseou seu voto no artigo 302, parágrafo primeiro, da CLT. A regra especifica como jornalista “o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.
Segundo o ministro, considerando que a tomadora dos serviços possuía um departamento de imprensa, cujos funcionários eram subordinados ao reclamante, ficou configurada a violação ao artigo 302 da CLT.
RR 706.251/00.9
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