Estado inadimplente

STJ determina seqüestro de R$ 3 milhões dos cofres do Paraná

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10 de outubro de 2006, 19h20

O Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de mais de R$ 3 milhões dos cofres do estado do Paraná para pagamento de um décimo do precatório devido à C.R. Almeida Engenharia e Construções — empresa de Cecílio do Rego Almeida. O valor total devido é de R$ 32 milhões. A decisão é da 1ª Turma, que acolheu recurso da empresa.

O estado aderiu à moratória constitucional em 2001, com a edição do Decreto 5.003. A dívida foi parcelada em 10 vezes, para ser paga por meio de precatório. Como não houve o pagamento, a empresa pediu o seqüestro da renda correspondente à primeira parcela, com base no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A empresa argumentou que, vencido o prazo para o pagamento da primeira parcela de precatório, o presidente do TJ deve determinar o seqüestro de verbas públicas. Para o estado, o vencimento do prazo deve ser contado em relação a cada uma das parcelas vincendas, e não em relação a todo o período de dez anos da moratória constitucional.

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido. Segundo ele, houve conflito entre o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 78, parágrafo 4º, do ADTC. O artigo 100 determina que seja observada, no pagamento, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O ADTC prevê o seqüestro constitucional de verbas em virtude do não-pagamento de prestação estabelecida em moratória.

“Há que se valer o intérprete do princípio da proporcionalidade, que possibilita a ponderação do peso das normas em conflito e a aplicação da norma mais adequada à solução do caso concreto, que, na espécie, é a que proíbe a preterição da ordem dos precatórios”, concluiu o presidente do TJ.

No recurso ao STJ, a empresa afirmou que não há conflito entre as normas. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, observou que, segundo o regime comum de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, previsto no artigo 100 da Constituição, a satisfação do crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado. Segundo o ministro, o seqüestro dos recursos financeiros está autorizado exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência.

Ao dar provimento ao recurso, o relator destacou que o artigo 78 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional R30/2000, estabeleceu regime especial de pagamento, consistente no parcelamento da dívida em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de 10 anos, mas houve contrapartida.

“Foram conferidas maiores garantias ao crédito assim parcelado, que passou a ter ‘poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora’ (parágrafo 2º) e a permitir o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (parágrafo 4º)”, assinalou Zavascki. Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator.

Leia a decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.499 — PR (2004/0087016-0)

RECORRENTE: C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: CLEIDE KAZMIERSKI E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por C R Almeida S/A Engenharia e Construções contra decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de seqüestro de rendas do Estado, formulado com base no § 4º do art. 78 do ADCT. Sustenta-se na impetração, em síntese, que (a) vencido o prazo para o pagamento da primeira parcela de precatório parcelado, o Presidente do Tribunal deve determinar o seqüestro de verbas públicas, até o montante do crédito; (b) o vencimento do prazo a que refere o aludido dispositivo deve ser contado em relação a cada uma das parcelas vincendas, e não em relação a todo período de dez anos da moratória constitucional.

O Tribunal a quo denegou a segurança, em aresto assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFLITO ENTRE NORMA QUE PROÍBE A PRETERIÇÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA DOS PRECATÓRIOS (CF, ART. 100) E NORMA QUE PREVÊ O SEQÜESTRO DE VERBAS PELO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ESTABELECIDA PELA MORATÓRIA INSTITUÍDA PELO ART. 78, § 4º, DO ADCT. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA NORMA QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA.


— Havendo conflito entre a norma constitucional que determina seja observada, no pagamento, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios (CF, art. 100) e a norma que prevê o seqüestro constitucional de verbas em virtude do não pagamento de prestação estabelecida pela moratória (art. 78, § 4º, ADCT), há que se valer o intérprete do princípio da proporcionalidade, que possibilita a ponderação do peso das normas em conflito e a aplicação da norma mais adequada a solução do caso concreto, que, na espécie, é a que proíbe a preterição da ordem dos precatórios, vez que “a Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver, a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado.” (STF — RCL 2143, AgR/SP Rel. Min. Celso de Mello — Tribunal Pleno) — (fls. 496-497).

No recurso ordinário (fls. 521-A a 535), fundado no art. 105, II, b, da Constituição, a recorrente reitera os fundamentos da inicial, acrescentando que (a) não se observa conflito, sequer aparente, entre o art. 78 do ADCT e o art. 100 da Constituição Federal, porque disciplinam hipóteses diversas: enquanto o dispositivo do ADCT dispõe sobre situação concreta preexistente de não pagamento de precatórios vencidos, o art. 100 da Constituição Federal é regra permanente que trata, em abstrato, de relações futuras relativas ao pagamento de precatórios; (b) “para o caso de omissão de pagamento de prestação anual da moratória, o legislador constituinte derivado atribuiu aos credores o direito de obter a satisfação de seus respectivos créditos por meio de duas vias, que instituiu na norma transitória promulgada, a saber: i) a compensação com débitos tributários que possua com a entidade devedora, ii) o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada” (fl. 528), e, em qualquer dessas hipóteses há menção de que a ordem de precedência dos precatórios deverá ser observada; (c) possui o credor direito líquido e certo de obter o seqüestro previsto pela norma transitória, ainda que não seja o primeiro da ordem cronológica das requisições de pagamento.

O Estado do Paraná apresentou contra-razões (fls. 553-557), pugnando pela integral manutenção do julgado.

Em seu parecer (fls. 566-574), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, pois (a) não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus; (b) o art. 2º da EC nº 30/2000, que alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal e acrescentou o art. 78 no Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, referente ao pagamento de precatórios judiciários, está em discussão no Pretório Excelso por meio das ADIN’s nº 2.536 e 2.362, sendo que houve deferimento liminar em ambas para suspender a eficácia do citado dispositivo.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.499 — PR (2004/0087016-0)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO. HIPÓTESES: ART. 100 DA CF/88, II E ART. 78 DO ADCT.

1. Segundo o regime comum de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF, a satisfação do crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado e o seqüestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado “exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência” (§ 2º).

2. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, entretanto, estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, em que: (a) ficou conferida ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos; em contrapartida, (b) foram conferidas maiores garantias ao crédito assim parcelado, que passou a ter “poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora” (§ 2º) e a permitir o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005.

3. Recurso ordinário provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Ao contrário do que afirma o Ministério Público Federal, não está suspensa a vigência do art. 78 do ADCT pelo STF, não havendo decisão nesse sentido nem na ADIn 2.536, Relatora Ministra Ellen Gracie, e nem na ADIn 2.362, Relator Min. Celso de Mello.

2. Pretende a imperante o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná na forma do § 4º do art. 78 do ADCT pela hipótese de vencimento da primeira parcela referente a 1/10 (um décimo) do valor do precatório oriundo dos autos nº 11.092/87 — requisição nº 394/97 (fl. 18). Em caso análogo, no RMS 16.991/RJ, proferi voto-vista sustentando o seguinte:


“2. O art. 100, caput, da Constituição Federal determina que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”, prevendo o seu § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, a possibilidade de o “Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda (…) autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (grifou-se).

O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela mesma EC 30/2000, por sua vez, dispõe que “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”.

A autorização para seqüestro dos recursos está posta no § 4º desse dispositivo, nos seguintes termos: “o Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação” (grifou-se).

Contempla o texto constitucional, portanto, após a EC 30/2000, dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, previsto no art. 100, em que a satisfação de crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado, e no âmbito do qual o seqüestro de recursos está autorizado “exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência”, e o especial, disciplinado pelo art. 78 do ADCT, em que se faculta ao ente público o parcelamento, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, do valor do precatório. Esse último regime, ao mesmo tempo em que estabelece condição de pagamento mais favorável à Fazenda, confere ao credor, em contrapartida, o direito de requerer o seqüestro da verba necessária à satisfação de seu crédito não apenas na hipótese de preterição do direito de preferência, mas também quando “vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento”.

Na oportunidade restei vencido, pois a Primeira Turma, acompanhando o voto do Relator, entendeu que “o seqüestro de recurso financeiros para pagamento de precatório judicial é medida de caráter extremo só aplicável aos casos de preterimento do direito de precedência ou omissão no orçamento” (RMS 16991/RJ, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.02.2005 p. 406).

3. Peço venia para reiterar meu entendimento, especialmente em razão da jurisprudência do STF no mesmo sentido. Assim, ao julgar improcedente a RCL 2.899/SP (Pleno, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005), o STF permitiu a constrição das verbas na forma do art. 78 do ADCT, pelo não pagamento da dívida na data do respectivo vencimento, independentemente de consideração sobre a cronologia de pagamento estabelecida pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se a ementa do acórdão:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE SEQÜESTRAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ARTIGO 78 DO ADCT. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.662.

— No julgamento da ADI 1.662, este Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e os pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de seqüestro com base no § 4º do artigo 78 do ADCT.

— Por outro lado, no precedente invocado pelo reclamante, o que se discutiu foi a constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a expedição de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco, porém, o débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza alimentícia.

— Reclamação julgada improcedente.

Aliás, no voto condutor da ADIn 1.662-7/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003, já ficara anotado o seguinte:


“6. Por sua vez, o novo artigo 78 e seus parágrafos do ADCT-CF, ao dilatar o prazo para pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da EC-30/00 e daqueles decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, apenas previu, em face do disposto no caput, a possibilidade de seqüestro de verbas públicas quando vencido o prazo estipulado ou nos casos de omissão no orçamento da quantia necessária ao cumprimento da obrigação ou de preterição do direito de precedência.

7. Se assim é, fica claro que a norma transitória, ao prever como passível de seqüestro a omissão no orçamento dos órgãos públicos requisitados da verba suficiente à satisfação da obrigação, não alcançou os créditos de natureza alimentar, dentre os quais se incluem os oriundos de reclamações trabalhistas propostas contra as Fazendas Federal, Estadual e Municipal —, nem as situações ali excetuadas.

8. Para as demais hipóteses expressamente excepcionadas, inclusive relativas aos precatórios provenientes de ações ajuizadas após o dia 31.12.1999, somente são aplicáveis as regras do artigo 100 da Carta da República.

9. omissis

10. O vencimento do prazo previsto no artigo 78 do ADCT – CF/88 e a não-inclusão no orçamento da entidade devedora da verba suficiente à satisfação do débito são as novas hipóteses constitucionais que autorizam o seqüestro, exclusivamente para os casos ali especificados, além da quebra da cronologia”.

Bem se vê, portanto, que o Supremo Tribunal Federal admite claramente as novas hipóteses de seqüestro de verbas públicas na forma do art. 78, § 4º, do ADCT, “além da quebra da cronologia”, prevista pelo § 2º do art. 100 da CF/88. Com o mesmo entendimento foram as decisões proferidas nas seguintes reclamações: RCL 2211/SP, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.11.2004, RCL 2328, Min. Nelson Jobin, DJ de 03.03.2004, RCL 2253/RS, Min. Carlos Velloso, DJ de 02.10.2003, RCL 2330, Min. Celso de Mello, DJ de 16.05.2003, colhendo-se dessa última o seguinte trecho:

“Tratando-se, desse modo, na espécie, de precatório de natureza não-alimentar, regularmente constituído em face de ação ordinária de reintegração, cumulada com pedido de indenização e de perdas e danos, e devidamente parcelado nos termos do art. 78, ‘caput’, do ADCT, na redação que lhe deu a EC nº 30/2000, revela-se legítimo o ato judicial, que, considerando o vencimento do prazo constitucional, determina, nos termos do § 4º do art. 78 do ADCT (EC nº 30/2000), o seqüestro de valor pertinente à parcela devida e não liqüidada, em tempo oportuno, pela entidade estatal devedora.”

4. Na hipótese dos autos, o crédito corresponde à indenização em virtude de descumprimento de contrato administrativo, em valor superior a R$ 32.000.000 (trinta e dois milhões de reais), e, pendente de pagamento na data de promulgação da EC nº 30/2000, sujeita-se à disciplina do parcelamento prevista no art. 78 do ADCT (art. 1º do Decreto Estadual 5.003/2001).

O Estado do Paraná aderiu à moratória constitucional através do Decreto 5.003, de 12.12.2001, que dispôs em seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º. Nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31.12.1999, serão liqüidados pelo seu valor real em 10 (dez) prestações anuais, iguais e sucessivas”.

Assim, os valores da primeira prestação dos precatórios daquele Estado pendentes de pagamento em 13.09.2000 (data de promulgação da EC nº 30/2000), como no caso dos autos, deveriam ter sido incluídos no orçamento de 2000, fazendo-se o seu pagamento até o final do exercício seguinte, qual seja a data de 31.12.2001, conforme alega a impetrante, o que não ocorreu.

5. Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios (Súm. 105/STJ).

É o voto.

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