Cumulação de benefícios

Grupo de servidores do Ceará deve continuar sem gratificação

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10 de outubro de 2006, 7h00

A decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que determinou a implantação, nos vencimentos de servidores, do percentual de 257% a título de GIP — Gratificação de Incentivo Profissional deve ser suspensa. A determinação é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

No pedido feito ao Supremo, o estado do Ceará sustentou que a decisão do TJ ofendeu a autoridade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4. No julgamento, o Supremo manteve a validade do artigo 1º, da Lei 9.494/97 — lei de conversão da Medida Provisória 1.570/97, que disciplinou os casos de pagamento de tutela antecipada em ações contra a Fazenda Pública.

Conforme a reclamação, a Lei 12.386/94, ao instituir o Plano de Cargos e Salários, assegurou, de forma expressa, a incorporação da Gratificação de Incentivo Profissional aos vencimentos dos servidores. Nesse sentido, o estado do Ceará assevera que “quem optou pelo enquadramento, terá sua gratificação incorporada ao vencimento; quem não optou continua recebendo discriminada no contracheque a vantagem”.

De acordo com parecer da Procuradoria-Geral da República, “dada a escolha, a percepção de gratificações inerentes a um dos planos exclui a do outro, por força legal. Não se admite, portanto, que se busque a cumulação de gratificações, num verdadeiro efeito cascata, quando foi posto a disposição dos servidores a possibilidade de optar por este ou aquele regime”.

Ao citar o parecer da procuradoria, Ricardo Lewandowski ressaltou que “resta claro que o ato questionado, ao restabelecer o pagamento da mencionada gratificação aos autores, importou em efetiva concessão de aumento, já que tal benefício havia sido incorporado aos vencimentos dos impetrantes, quando da opção pelo enquadramento no novo regime instituído pela Lei 12.386/94”.

Segundo a PGR, esta situação é expressamente vedada “em sede de provimento liminar contra a Fazenda Pública, nos termos expressos do artigo 1º, da Lei 9.494/97, sendo inquestionável, portanto, a ocorrência de ofensa à decisão proferida na ADC 4”.

RCL 3.327

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