Fraudes nas eleições

Representação contra o deputado do PFL da Bahia é arquivada

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10 de outubro de 2006, 7h00

A representação criminal eleitoral contra o deputado federal Cláudio Cajado (PFL-BA), acusado de fraudes nas eleições de 2004 no município de Dias D’Ávila (interior da Bahia), deve ser arquivada. A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal.

Junto com outros candidatos, o parlamentar era acusado de crimes de corrupção eleitoral, coação de eleitor, falsidade documental, além de outros previstos no Código Eleitoral.

Segundo manifestação da Procuradoria-Geral da República, a representação teve por fundamento declaração feita pelo eleitor José Augusto Cerqueira Santos Filho de que “obteve ajuda do vereador Marinho, candidato à reeleição pelo mesmo partido do deputado Cláudio Cajado”, relativamente a um problema que tinha de pensão alimentícia.

A coligação adversária afirma, de acordo com parecer da PGR, que, posteriormente, houve um recadastramento eleitoral no qual o vereador Marinho, a mando do deputado federal e de sua mulher, a candidata Andréia Xavier Cajado, pressionou o eleitor José Augusto a ir ao cartório eleitoral com documentos falsos de uma terceira pessoa para fazer o recadastramento. Como prova desses fatos, a coligação trouxe aos autos cópia dos documentos falsos utilizados pelo eleitor José Augusto.

O Ministério Público Federal declarou, no entanto, que não há “justa causa para o prosseguimento da presente investigação”. “Isto porque não há um único elemento que indique tenha o deputado federal Cláudio Cajado participado dos fatos protagonizados pelo eleitor José Augusto Cerqueira Santos Filho, não bastando para tanto a mera circunstância de o vereador, que teria induzido o referido eleitor a obter título falso, ter integrado, no pleito de 2004, a mesma coligação do parlamentar noticiado”.

Diante da opinião do Ministério Público, o ministro Eros Grau, relator, entendeu que não cabe prosseguir com a investigação. “Tratando-se de fatos cuja persecução penal é em ação penal pública incondicionada, o pedido de arquivamento é de atendimento compulsório pelo Supremo Tribunal Federal quando requerido pelo procurador-geral da República, a quem cabe com exclusividade a opinio delicti.”

O ministro determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para dar continuidade às investigações sobre os demais envolvidos.

PET 3.355

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