Recurso protelatório

Parte de processo não pode receber mais de uma multa

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10 de outubro de 2006, 15h51

Quem é parte em processo trabalhista não pode receber mais de uma multa por entrar com recurso protelatório. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros impediram a incidência simultânea de multa por litigância de má-fé e multa pela utilização de Embargos Declaratórios com intuito protelatório.

A decisão resultou na aceitação parcial do Recurso de Revista da Telemar Norte Leste e na alteração de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), em processo que correu em rito sumaríssimo, movido por um ex-funcionário.

A empresa foi condenada nas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários. Após o pronunciamento do TRT, a Telemar ingressou no mesmo órgão com Embargos Declaratórios, sob o argumento de obscuridade na decisão em relação a dispositivos da Lei Complementar 110 de 2001.

Para o TRT fluminense, os embargos tiveram o objetivo de retardar o desfecho da ação, o que levou à aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, de acordo com o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, bem como multa de 20% sobre o mesmo valor, por entender que houve litigância de má-fé (artigo 18, caput e parágrafo 2º, CPC).

A Telemar recorreu com novos Embargos de Declaração questionando a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerou que os requisitos do CPC para a aplicação da penalidade não ficaram caracterizados. O TRT manteve a condenação e elevou o valor da multa sobre o valor da causa (embargos protelatórios) para 10%.

No Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que o objetivo de seus embargos foi o de buscar apenas a apreciação judicial da matéria (prequestionamento), um dos requisitos para a tramitação do recurso no TST. Também questionou o direito do ex-funcionário à correção da multa de 40%.

O relator esclareceu a inviabilidade da iniciativa da empresa. “Prevê o artigo 896 da CLT que ‘nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República'”.

De acordo com Alberto Bresciani, o exame do recurso revelou o caráter protelatório dos embargos. Por isso, foi certa a decisão tomada pelo TRT em relação a este ponto. “Os julgamentos proferidos não se ressentiam de omissões ou contradições”, considerou Alberto Bresciani.

Quanto à multa por litigância de má-fé, a 3ª Turma do TST decidiu pela inviabilidade de sua aplicação junto com a penalidade pelo uso indevido dos embargos. “As multas assim disciplinadas têm caráter punitivo, de forma que repelirão incidência conjunta”.

“Sendo genérica a previsão do artigo 18 do CPC, aplicar-se-á, quando presente a situação de que trata o artigo 538, parágrafo único, do CPC, a penalidade específica nele cominada”, explicou ao restringir a punição a uma das multas.

Quanto ao mérito do recurso (correção da multa do FGTS), a decisão do TST foi contrária à Telemar.

RR 901/2003-068-01-40.6

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