Remoção em cartórios

Anoreg diz que exame de títulos basta em concurso de remoção

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10 de outubro de 2006, 15h29

Contra a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil defende que o concurso de remoção deve ser feito só por meio de exame de títulos. Para a Anoreg, “quem já prestou concurso de provas e títulos uma vez e foi aprovado, não precisa prestar novo concurso de provas. Ele já demonstrou seu conhecimento”.

As afirmações foram feitas em nota de esclarecimento, assinada pelo vice-presidente da Anoreg Cláudio Marçal Freire, e encaminhada à Consultor Jurídico em reposta a notícia publicada no dia 28 de setembro. Na oportunidade, o Eduardo Pecoraro, presidente da ATC — Associação dos Titulares de Cartório, criticou a Anoreg por combater a exigência de concurso de provas feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a remoção de titulares de cartório.

Em sua nota a Anoreg sustenta que o TJ paulista não pode se basear na Lei Estadual 12.227/06 para realizar os concursos. Isso porque, de acordo com a nota, a lei foi suspensa por liminar concedida em Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela ATC — Associação dos Titulares de Cartórios em âmbito estadual.

Para a associação, a norma válida é a Lei Federal 10.506/02, que estabeleceu que os concursos de remoção para notários e registradores seriam feito só por meio de exame de títulos.

“Não se passa cartório de pai para filho, e não é isso que está sendo questionado, como alguns querem fazer parecer. Concurso de remoção, previsto na Lei com base na Constituição, e que é praticado em vários outros ramos da área jurídica, promove por merecimento — exame de títulos — pessoas que já foram aprovadas em concurso e desejam almejar novos desafios em cartórios que ficaram vagos.”

Leia a nota

Em resposta à matéria veicula pelo site Consultor Jurídico no último dia 28 de setembro, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) citada constantemente no referido texto e que não foi ouvida pela reportagem deste conceituado site jurídico, deseja esclarecer alguns pontos relevantes, visando dar ao informado leitor desta página a oportunidade de decidir livremente sua opinião sobre a matéria, tendo antes ouvido os dois lados sobre o assunto.

Em primeiro lugar convém deixar claro que a Anoreg-BR é uma entidade com mais de 22 anos e que é a legítima representante de mais de 21 mil cartórios em todo o Brasil. É importante também ressaltar que existem diferentes tipos de cartórios, que exercem atividades diferenciadas, embora todas em caráter extrajudicial: protesto de títulos; tabelionato de notas, títulos e documentos e pessoa jurídica, registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis, distribuição e cartórios marítimos.

Embora semelhantes em sua designação, são atividades específicas e totalmente diferenciadas. No Registro Civil se registram casamentos, nascimentos e óbitos, no tabelionato se lavram escrituras, procurações, no registro imobiliário se registram propriedades, nos títulos e documentos se registram atas de assembléias, documentos, contratos, e no protesto se cobram os créditos relativos aos títulos e documentos de dívida, se comprova o inadimplemento e constitui o devedor em mora em caso de não pagamento. Para cada tipo de serviço existe um concurso público específico, onde o candidato aprovado está apto a executar aquele determinado serviço.

Ao contrário do que relata a ATC (Associação dos novos donos de cartórios, fundada este ano), o que a Anoreg-BR busca não é a perpetuação nos cartórios por meio da hereditariedade. O que a Anoreg-BR busca é apenas que a lei seja cumprida. Os concursos públicos para notários e registradores são regulados por Lei Federal — Lei 8.935/94 e a Lei 10.506/02, de iniciativa do Poder Executivo, que alterou o art. 16 da Lei 8.935/94.

A Lei Federal 10.506/02 estabeleceu que os concursos públicos para notários e registradores — a exemplo do que ocorre com a Magistratura e o Ministério Público — ocorrerá de duas formas: por provimento e por remoção. A primeira por meio de provas e títulos. A segunda, por meio de exame de títulos. Afinal, quem já prestou concurso de provas e títulos uma vez e foi aprovado, não precisa prestar novo concurso de provas. Ele já demonstrou seu conhecimento. Para isto existe o concurso de remoção, que promove, por meio do exame de títulos, oficiais que há anos trabalham em cartórios pequenos mediante avaliação de merecimento ou antiguidade.

Não se passa cartório de pai para filho, e não é isso que está sendo questionado, como alguns querem fazer parecer. Concurso de remoção, previsto na Lei com base na Constituição, e que é praticado em vários outros ramos da área jurídica, promove por merecimento — exame de títulos — pessoas que já foram aprovadas em concurso e desejam almejar novos desafios em cartórios que ficaram vagos.

Aliás, o art. 236 da Constituição Federal exige concurso de provas e títulos apenas para o ingresso na atividade. De sua vez, o art. 18, da Lei 8.935/94, remete à Lei Estadual a regulamentação do concurso de remoção. Portanto, o que se busca por meio desta ação de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal é saber se a Constituição deve ou não ser obedecida, uma vez que isto ocorre em todos os estados e somente em São Paulo a lei de remoção não é seguida.

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça por meio de provimento vem realizando provas e títulos tanto para ingresso quanto para a remoção, fato que em relação à remoção contraria a Lei editada com base na Constituição. No início deste ano, o ex-governador Geraldo Alckmin editou Lei Estadual regulamentando a matéria — 12.227/06, que por sua vez, por meio de medidas casuísticas que buscam a sua inaplicação, foi suspensa por liminar concedida em ADIN proposta pela ATC (Associação de novos donos de cartório) em âmbito estadual.

Vale lembrar, que recente decisão do STF sobre competência declarou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) está impedido de fazer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Federal. Esse foi o entendimento unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento final de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).

Na ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “federal” no inciso XI do artigo 74 da Constituição paulista, que fala das atribuições do TJ-SP para julgar atos locais em face da Constituição Federal, e não da estadual, como prevê o artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Por fim, é preciso esclarecer que muitos dos que lançam notícias na mídia, na verdade visam apenas se beneficiar de interpretações equivocadas da Lei para prover interesses próprios, visto que, egressos das faculdades e sem qualquer experiência ou tempo de trabalho numa serventia notarial ou de registro, mediante concurso de prova de matéria de direito acabaram por assumir cartórios “pontes” de determinada atividade, mas já visando a utilização do instituto da remoção — não por merecimento ou antiguidade, examinadas por títulos — mas sim e apenas mediante concurso de provas, realizado apenas entre titulares (normalmente novos), aliás, espécie esta de concurso não previsto na constituição, para mudar para uma serventia de outra natureza e mais rentável, sem terem que concorrer com aqueles que há anos já se dedicam como titulares de serventias das mesmas naturezas, e com experiência comprovada aguardando uma oportunidade para progressão na mesma atividade.

Essa modalidade de concurso que permite a remoção dos novatos com apenas dois anos na atividade numa “ponte”, em detrimento dos mais experientes, foi proibida pela Lei Estadual 12.227/06 e causa calafrios naqueles que entraram na atividade visando apenas o lucro, já que teriam que permanecer durante anos para adquirirem experiência nos cartórios “pontes”.

Obviamente que os novos titulares querem a manutenção desse privilégio de se promover na atividade, via concurso de provas para a remoção, ainda que não previsto na Constituição e na Lei, e em prejuízo daqueles que laboram muitos anos na atividade. Aí reside o privilégio oculto que os jovens titulares de cartório querem manter.

Todavia, já que ainda não são detentores da experiência e dos títulos, eles podem continuar concorrendo ao ingresso em outras serventias mais rentáveis mediante concurso de provas e títulos, ao qual 2/3 das vagas são disponibilizados pela Lei nos concursos. Se tiverem conhecimento e capacidade comprovada pela experiência, certamente vão conseguir.

A verdade é que os concursos até aqui realizados, ou que pelo menos foram realizados após a vigência da Lei Federal 10.506/02, prejudicaram o direito de concorrer à remoção, mediante concurso de títulos, de muito titulares que há muitos anos já trabalhavam nas serventias. Portanto, essa foi a principal razão pela qual Anoreg-BR recorreu ao STF para que se decida de uma vez por todas se a Constituição e a Lei Federal deve ser observada e aplicada no Estado de São Paulo e em todo País.

Cláudio Marçal Freire, funcionário de carreira que iniciou na atividade aos 18 anos como auxiliar de cartório, hoje com 53 anos de idade, é Tabelião de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo; Vice-presidente da ANOREG-BR e Presidente do Sinoreg-SP — Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo”, entidade que representa mais de 1030 Cartórios do Estado.

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