Rigor prisional

Suposto membro do PCC permanecerá preso em RDD

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9 de outubro de 2006, 16h40

O Departamento de Execuções Criminais de São Paulo determinou a permanência de Luiz Henrique Fernandes, o “LH”, no Regime Disciplinar Diferenciado por 360 dias. Descontando-se os 150 dias de internação provisória que ele já cumpriu, o criminoso vai ficar no regime de isolamento por mais 210 dias. A decisão foi tomada na sexta-feira (6/10).

A Lei de Execuções Penais prevê a internação em Regime Disciplinar diferenciado em quatro situações: quando pesa sobre ele condenação por crime doloso contra a vida; quando a sua conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; quando apresente alto risco para a ordem pública e a segurança do presídio ou da sociedade; e quando recaia sobre ele fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.

Como a prorrogação da internação cautelar de “LH” vencerá na próxima quinta-feira (12/10), a Secretaria de Administração Penitenciária pediu sua internação definitiva, alegando que ele é um dos líderes da organização criminosa do PCC — Primeiro Comando da Capital, supostamente envolvida nos atentados contra forças de segurança do estado paulista, ocorridos em maio.

Segundo o despacho, o preso permanecerá isolado por apresentar “alto risco à ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo e, igualmente, à sociedade” e porque há “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação dele, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.

Leia o despacho

VISTOS.

Cuida-se de representação formulada pela Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, objetivando a internação de LUIZ HENRIQUE FERNANDES no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, sob o fundamento de possível vínculo com os acontecimentos ocorridos no mês de maio próximo passado, atribuídos à organização criminosa denominada “PCC”, que causaram insubordinação de presos, rebeliões em presídios e ataques criminosos em diversas cidades do Estado de São Paulo (fls. 02/57).

De plano, por noventa dias, foi determinada a internação cautelar do condenado no RDD (fls. 71/73), prorrogada por mais 30 dias (fls. 198) e, novamente, por igual período (fls. 237/239).

Houve manifestações finais do MP (fls. 242) e da Defesa Técnica (fls. 246/251).

DECIDE-SE

Não há dúvidas sobre os fatos narrados na representação.

Em maio passado, simultaneamente, ocorreram rebeliões em diversos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, havendo, igualmente, inúmeros “ataques” criminosos a alvos civis e públicos, que renderam elevados prejuízos patrimoniais e mortes de cidadãos e servidores vinculados com a segurança pública.

Tais fatos, obtempere-se, sequer necessitavam de ampla comprovação, vez que notórios e de todos sabido, dada a magnitude e repercussão, até internacional, de suas causas e conseqüências.

Não inexistem, ademais, sofismas que afrontem afirmação no sentido de que todos estes acontecimentos, com fortíssimos indícios de que partiram de detentos e membros da facção criminosa denominada “PCC”, causaram subversão da ordem e da disciplina de inúmeros estabelecimentos prisionais e que representaram altíssimo risco à segurança da sociedade.

Em relação a LUIZ HENRIQUE FERNANDES, a seu turno, foram colhidos elementos de prova convincentes de que foi um dos organizadores e líderes das ações criminosas em destaque, tal como expresso no teor dos depoimentos encartados às fls. 30/35 do apenso “Procedimento Disciplinar e Documentos”, que chegam a retratar ameaças e ordens genéricas atreladas a rebeliões e ataques exteriorizadas pelo sentenciado quando de manobra de transferência de detentos da Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” para a Penitenciária II de Presidente Wenceslau.

Nos autos, outrossim, foram apuradas fundadas suspeitas do envolvimento do custodiado com a organização criminosa denominada “PCC”, sendo, grife-se, apontado como uma das lideranças da predita facção, conforme conclusão da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP.

De se observar, nessa linha, que coincidem os lamentáveis fatos de maio passado com as descritas ameaças e insubordinações do sentenciado e que há fundadas suspeitas de sua participação na facção denominada “PCC”. Daí porque, pondere-se, razoável se concluir que representa ele alto risco à ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo e, igualmente, à sociedade bandeirante, conclusão esta, exclusivamente, lastreada no cabedal de provas e indícios existentes nos autos.

Registre-se, de seu lado, que as provas dos autos autorizam a internação do condenado no Regime Disciplinar Diferenciado pelas hipóteses genéricas dispostas nos §§ 1º e 2º, do art. 52, da LEP, havendo, tanto para uma como para outra, comprovada cumulação dos elementos “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” e “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.

De outra parte, impende aduzir que, mesmo inquestionável o absoluto rigor do Regime Disciplinar Diferenciado, com a redução, mas sem eliminação, de inúmeros direitos e garantias fundamentais, fato é que sua aplicação decorre tão-somente de situações excepcionais, guardando, pois, arrimo constitucional nos princípios da razoabilidade e da relatividade dos preceitos consagrados na Carta Política, tal como já decidido pelo C. STJ (HC 40300/RJ, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).

Diante da gravidade dos fatos nos autos comprovados e das conseqüências sociais e prisionais deles decorrentes, desta feita, devido é o acolhimento da representação da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, com a inclusão, em definitivo, do condenado no Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 dias.

Pelo exposto, acolhe-se a representação da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP e, com base nos §§ 1 e 2º, do art. 52, da LEP, determina-se a internação de LUIZ HENRIQUE FERNANDES no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, pelo prazo de 360 dias, computando-se o período de internação provisória.

Comunique-se e providencie-se o necessário.

P.R.I.C.

São Paulo, 06/10/06.

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