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Salário atrasado por dois meses autoriza rescisão

9 de outubro de 2006, 10h45

Por Redação ConJur

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O atraso no pagamento de salário por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, permite que o trabalhador entre com ação judicial para ser demitido e receber as verbas trabalhistas da rescisão contratual.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado no julgamento do Recurso de Revista de um ex-empregado do Colégio Anglo-Latino — Sociedade Educadora Anchieta, de São Paulo.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, fundamentou seu voto no princípio da proporcionalidade. Ele explicou que, conforme o artigo 482, “i”, da CLT, e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. O mesmo pode ser aplicado no caso de o colégio “descumprir seu dever elementar de pagar os salários do empregados”.

O pedido do trabalhador foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Para o TRT paulista, “pequenos atrasos no pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

O mesmo entendimento foi aplicado à falta de pagamento de outras verbas contratuais, que “igualmente não se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus”.

O trabalhador apelou ao TST. A 6ª Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condenação do Colégio Anglo.

RR 6/2000-067-02-00.2

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