Partido engessado

PSL quer impedir aplicação já da cláusula de barreira

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9 de outubro de 2006, 20h01

O Partido Social Liberal apresentou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, nesta segunda-feira (9/10), que pede a suspensão da aplicação da cláusula de barreira. “Com a regra da verticalização os partidos foram vítimas e para atingir a cláusula de barreira, nossos deputados, não atingiram o quociente eleitoral”, afirma o secretário nacional do partido, Ronaldo Medeiros.

Prevista no artigo 13 da Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), a cláusula de barreira estabelece que os partidos necessitam atingir pelo menos 5% dos votos em todo o país e 2% dos votos em nove estados.

De acordo com Ronaldo Medeiros, há precedente do TSE, que deixou de aplicar a cláusula de barreira em razão de haver mantido a regra da verticalização. “Em 2002, o TSE manteve a regra da verticalização sem a aplicação da cláusula de barreira, em face do artigo 16 da Constituição de 1988”, afirma Medeiros.

O referido dispositivo determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, “não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Segundo Medeiros, a Resolução 22.161, de 3 de março deste ano do TSE, que manteve a verticalização, teria efeito substitutivo da Resolução 21.002, de 2002, onde foi considerada a limitação de alianças mas a inviabilidade da aplicação da cláusula de barreira para os partidos devido ao artigo 16 da Constituição de 88.

A lei é clara

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB-SP, Everson Tobaruela, o TSE não deveria sequer conhecer da consulta apresentada. “O texto da Lei 9.096 é bem claro. Se houvesse uma consulta a ser feita seria se a lei pode criar a figura do funcionamento parlamentar e do partido. Agora nem cabe esse tipo de consulta”, afirma.

Para o advogado, um caminho acertado para questionar a cláusula de barreira seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 13 da Lei 9.096/96 por fazer uma restrição que a Constituição de 88 não faz em seu artigo 17, parágrafo 1º. O dispositivo constitucional prevê autonomia aos partidos políticos para “definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

Leia a íntegra da consulta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – T.S.E.

U r g e n t e

RONALDO NÓBREGA MEDEIROS, Secretário Geral da Comissão Executiva Nacional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL vêm, com fulcro no art. 23, inciso XII da Lei nº 4.737 de 1965 – Código Eleitoral, formular a presente

C o n s u l t a

sobre a seguinte situação em tese:

O artigo 13 da Lei 9.096, a Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a cláusula de barreira. Basicamente a lei diz que os partidos precisam ter 5% dos votos e pelo menos 2% dos votos em nove Estados.

Por outro lado, há precedentes desta Colenda Corte quando manteve a regra da verticalização sem a aplicação da cláusula de barreira.

Em face deste parâmetro normativo, indaga-se:

A Resolução/TSE nº. 22.161 (Consulta no. 1.185 – classe 5ª – DF -) de 03 de março de 2006, que decidiu verticalizar as eleições, teve efeito substitutivo da Resolução/TSE nº. 21.002, de 26 de fevereiro de 2002 ? Com efeito, a cláusula de barreira não poderá ter a aplicabilidade em 2006, em face do art. 16 da Carta Magna?

Pelo exposto, em face da questão posta à suprema deliberação do Tribunal Superior Eleitoral ser formulada em tese, esperam os consulentes vê-la respondida, com a maior brevidade possível. Tendo em vista a importância no que diz respeito ao assunto, embora não considerada a existência de direito assegurado ao consulente, mas sim a faculdade atribuída ao relator, data vênia, ouça-se o Douto Procurador Geral Eleitoral sobre a consulta.

Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, 09 de outubro de 2006.

Ronaldo Nóbrega Medeiros

Secretário Geral – Executiva Nacional e Delegado Nacional do PSL

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