Limites de competência

Justiça anula multa aplicada a advogada por fiscal do trabalho

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9 de outubro de 2006, 12h29

O Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa de R$ 1,3 mil aplicada por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho mineira a um pequeno escritório de advocacia. A decisão foi tomada pela 6ª Turma. Os ministros rejeitaram o recurso da União contra a Justiça do Trabalho da 3ª Região.

A União alegou que a anulação de infração pelo Poder Judiciário seria “invasão de competência do Poder Executivo”, mas o colegiado do TST não aceitou o argumento.

A ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de 2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira, fiscalizar a documentação referente aos livros e fichas de registro de empregados, livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como não havia ninguém para mostrá-los — na ocasião, seu escritório tinha apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade — o fiscal aplicou multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a apresentação dos documentos.

A advogada recorreu administrativamente da multa, mas o recurso foi negado pela Delegacia Regional do Trabalho. No dia marcado para a apresentação dos documentos, ela chegou à DRT duas horas depois do horário marcado, e recebeu nova multa.

Na ação, a advogada sustentou que foi multada duas vezes pela mesma infração: “ao mesmo tempo em que o fiscal a multou por não ter encontrado no escritório os documentos referentes ao livro de registro, de inspeção e outros, marcou prazo para que a autora apresentasse estes mesmos documentos e multou-a por desobedecer àquele prazo”. Sustentou também ter havido rigor excessivo na aplicação da multa.

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte acolheu a ação. “Qualquer ato público, para que seja válido, necessita ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, cumprindo ao Judiciário verificar a observância destes três elementos que resumem o princípio da proporcionalidade”, registrou a sentença.

“No caso dos autos, a finalidade da inspeção foi alcançada. Mesmo com atraso, a autora compareceu à DRT com os documentos relativos ao registro dos empregados. A aplicação da multa sacrificou direitos fundamentais mais importantes do que os direitos que a medida buscou preservar.”

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Os juízes ressaltaram que o objetivo da Administração Pública não é multar, mas fiscalizar o cumprimento de normas.

O TRT mineiro ainda observou que “a autora é advogada militante no foro trabalhista da capital, sendo razoável a sua justificativa para o pequeno atraso no horário marcado para apresentação dos documentos, não havendo qualquer pessoa designada como preposta em condições de apresentá-los no horário previamente marcado pelo fiscal. O importante é que os documentos existiam”.

A União apelou ao TST. Alegou que a fiscalização de normas do trabalho compete à União e que a CLT (artigo 75) estabelece ser competência das Delegacias Regionais do Trabalho a imposição de penalidades. O relator do caso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu os argumentos.

“A matéria foi examinada sob o prisma da proporcionalidade na aplicação da multa, e esta tese não foi confrontada de forma a viabilizar a admissão do recurso, pela inexistência de decisões capazes de demonstrar divergência jurisprudencial.”

AIRR 226/2005-110-03-40.7

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