Derrota indigesta

Jandira Feghali não se conforma com derrota e vai à Justiça

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9 de outubro de 2006, 11h03

Derrotada nas urnas na disputa pela vaga do Rio de Janeiro no Senado, a deputada Jandira Feghali (PCdoB) protocola, na manhã desta segunda-feira (9/10), no Tribunal Regional Eleitoral do Rio um pedido de investigação sobre possível propaganda irregular do candidato vitorioso, Francisco Dornelles (PP). Ela perdeu por uma diferença de 612.515 votos apesar de todas as pesquisas indicarem seu favoritismo com larga vantagem à frente do adversário, A defesa da candidata, agora, quer que o Tribunal abra uma investigação por possível abuso de poder econômico na propaganda eleitoral.

A candidata derrotada pede ainda que a Justiça negue a diplomação de Dornelles e sé já ocnsumada a diplomação, que seja anulada. Jandira diz que recorreu à Justiça porque deve uma satisfação a seus eleitores. Segundo Edmilson Valentim, eleito deputao federal pelo PCdoB, a derrota de sua correligionária surpreendeu não apenas os institutos de pesquisa, como os próprios juízes do Tribunal Regional Eleitoral. Uma semana antes da eleição as pesquisas indicavam uma vantagem de 17 pontos de Jandira sobre Dornelles.

Feghali pedirá ao corregedor da Justiça Eleitoral, juiz Jaime Boente, que investigue, inclusive com a ajuda da Polícia Federal, torpedos repassados a centenas de telefones celulares das operadoras Tim e OI na véspera e no próprio dia da eleição, dizendo que igrejas e ONGs recomendavam que os eleitores não votassem na candidata, alegando que ela não acreditava em Deus e era a favor do aborto.

Ela também quer a apuração sobre mensagens de correio eletrônico, com propaganda a favor de Dornelles, remetidas pela secretária do candidato na Fundação Getúlio Vargas. Como a FGV recebe verba pública, a propaganda eleitoral estava vetada em suas dependências, alega a defesa da deputada.

O favoritismo da candidata nas pesquisas eleitorais durante a campanha provocou a reação de setores da Igreja Católica, em especial o movimento Em Defesa da Vida, que embora não seja subordinado à Cúria Metropolitana, recebeu o apoio indireto de bispos e sacerdotes. Panfletos acusando a deputada de ser assassina de crianças, inclusive com fotos dela com uma faca nas mãos, foram distribuídos na porta de igrejas.

A ira dos católicos foi provocada pelo fato de a deputada ter sido relatora, na Câmara Federal, do projeto de lei que recomendou oficialmente a descriminação do aborto. O substituto apresentado pela deputada simplesmente revoga os artigos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) que tipificam o aborto como crime (artigos 124, 126 e 127) além do artigo 128, que prevê as exceções em que o aborto era permitido. Fica mantido o artigo 125, que pune o aborto feito sem o consentimento da gestante.

Diante da campanha da Igreja, os advogados do PCdoB pediram providências ao TRE-RJ e apelaram para uma busca e apreensão dentro da Cúria Metropolitana, na expectativa de encontrarem outros panfletos. Os oficiais de Justiça nada acharam depois de vistoriarem até o gabinete do cardeal Eusébio Scheid. Mas a medida aumentou ainda mais a revolta da Igreja. No domingo seguinte, 24 de setembro, uma semana antes do pleito, nova nota de protesto, citando nominalmente a candidata, foi lida em todas as missas das Igrejas do Rio de Janeiro.

Mais uma vez o TRE-RJ foi acionado para tentar censurar o bispo e seus padres. Na segunda-feira, por decisão do juiz da propaganda eleitoral, uma liminar foi concedida intimando dom Eusébio e todos os padres do Rio a se calarem sobre questões políticas. O cardeal simplesmente recusou-se a assinar a intimação, na frente de todos os jornalistas: “Na minha vida de bispo, nunca fui notificado nem citado. Nem no tempo do regime de exceção”. A reação do TRE-RJ foi diferente do esperado pelos advogados da candidata. O plenário cassou a liminar por entender que não poderia censurar a Igreja. Mas o estrago estava feito e a tentativa de censura repercutiu na CNBB, chegando, inclusive, ao Vaticano.

Ainda assim, no final de semana anterior às eleições, Feghali mantinha-se à frente de Dornelles pelas pesquisas eleitorais. Mas, nas urnas, a derrota foi fragorosa. Enquanto o deputado do PP obteve 3.373.731 votos (o que correspondeu a 45,77% dos votos válidos) ela ficou com 2.761.216 (37,46%). Este resultado não foi apenas conseqüência da briga com a Igreja. Houve também traições.

O prefeito César Maia (PFL), por exemplo, não escondeu da imprensa que, vendo que não havia a menor chance para Alfredo Sirkis, do PV, que concorria ao Senado pela coligação em torno da candidata Denise Frossard para governo do Estado (PPS/PFL/PV), instrui os políticos do PFL a descarregarem votos em Dornelles. Na própria coligação que apoiou Feghali (PT, PSB e PCdoB) há quem suspeite que a ex-governadora Benedita da Silva (PT), que perdeu a vaga do Senado para a candidata do PCdoB, pode ter ajudado o adversário do PP. Ninguém fala abertamente nisto, nem tampouco prova que ocorreu, mas as suspeitas persistem.



Surgiu ainda a história dos “torpedos” via celular. A defesa da candidata já conseguiu depoimentos formais de testemunhas que receberam estas mensagens. Agora quer que a Justiça descubra junto às operadora quantos torpedos foram enviados e de quais telefones eles partiram. Para a deputada, o envio de torpedos caracteriza “abuso de poder econômico”. No pedido também está anexada uma cópia da mensagem do correio eletrônico da FGV em que a secretária de Dornelles pede votos para seu chefe. Um dos coordenadores da campanha de Feghali é da FGV e guardou a mensagem com propaganda eleitoral.

[Texto alterado em 10/10/2006 com correção de informações sobre o substitutivo do PL 1.135/91 de autoria da deputada Jandira Feghali]

Leia a Petição

EXMO SENHOR CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMITÊ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC do B/RJ vem, por seus advogados (m.i – docs 1 a 4) com fundamento no disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 e no art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997 REPRESENTAR no sentido de ser aberta INVESTIGAÇÃO JUDICIAL destinada a apurar a prática de abuso de poder econômico, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:

I. Os fatos caracterizadores de abuso de poder econômico

a) “Torpedos” da TIM e da OI

Nos dias 30 de setembro e 1º de outubro de 2006, centenas de milhares ou mesmo milhões de cidadãos e de cidadãs do Estado do Rio de Janeiro receberam em seus telefones celulares contratados com as empresas “TIM” e “OI”, a seguinte mensagem, conhecida como “torpedo”:

“Igreja e Ongs pedem que eleitores não votem em Jandira Feghali por a candidata pregar o não existência de Deus e defender o aborto”.

Este fato chegou ao conhecimento do Representante no decorrer do dia 1º de outubro, enquanto a votação se realizava.

Alguns cidadãos receberam a mensagem inclusive antes de votar e outros enquanto aguardavam para escolher seus candidatos, conforme noticiaram ao Representante.

Nos dias seguintes, a imprensa noticiou o fato, merecendo destaque a seguinte notícia do Jornal “Folha de São Paulo”, publicada em sua edição do dia 3 de outubro de 2006:

“Uma nova forma de propaganda eleitoral pode ter ajudado a influir na última hora, no resultado das eleições para senador do Rio. No sábado e no domingo, véspera e dia da votação, respectivamente, clientes das empresas TIM e OI no Estado receberam em seus celulares mensagens que pediam para que eles não votassem na candidata do PC do B ao Senado, Jandira Feghali.

….

As mensagens apareciam nos telefones com um remetente identificado apenas como ‘Cell News’, sem nenhum número de telefone de origem associado, como normalmente acontece com os torpedos”.

A ilicitude da conduta dos responsáveis pela veiculação da mensagem acima transcrita resulta evidente, por força do disposto no art. 242 do Código Eleitoral, na medida em que seu conteúdo denota efetivo propósito em “criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais” contra a candidata ao Senado Jandira Feghali. E pela dimensão, cuja apuração se requer, caracteriza efetiva prática de abuso de poder econômico, com o evidente propósito e com a potencialidade de desequilibrar a disputa do pleito ao Senado da República, em razão de sua capacidade de influenciar um contingente expressivo de eleitores.

Várias pessoas que receberam as referidas mensagens, cuja relação inicial se encontra em anexo a esta petição se dispõem a testemunhar sobre este fato, independente das declarações firmadas em cartório ou particularmente, com firmas reconhecidas, seguem em anexo.

b) Utilização de recursos da Fundação Getúlio Vargas, em propaganda eleitoral em favor do candidato Francisco Dornelles

Outro fato revelador da prática de abuso de poder econômico evidencia-se pela utilização de recursos da Fundação Getúlio Vargas – FGV, da qual o Senhor Francisco Dornelles é Vice-Presidente (doc. 5).

Trata-se de divulgação pelo endereçário eletrônico da FGV da seguinte mensagem a todos os funcionários e pessoas naturais e jurídicas com quem a FGV mantém relações:

“Motivos para votar em Francisco Dornelles, para o Senado, no dia 1° de outubro:

Você sabia que…

Francisco Dornelles foi o Ministro do Trabalho que pagou a três milhões e duzentos mil trabalhadores no Rio de Janeiro a correção do FGTS?

Você sabia que…

Francisco Dornelles proibiu o auto-atendimento nos postos de gasolina, salvando o emprego de 200 mil trabalhadores dos postos de gasolina de todo o país?


Você sabia que…

Como parlamentar e Ministro, Francisco Dornelles participou da legislação que isentou os taxistas do pagamento do IPI?

Você sabia que…

Francisco Dornelles como parlamentar conseguiu recursos para todos os municípios do Rio de Janeiro?

Você sabia que…

Francisco Dornelles como Ministro do Trabalho criou o salário mínimo estadual, fazendo com que a remuneração do trabalhador do Rio seja maior do que em outros estados? E que também regulamentou a participação dos empregados no lucro das empresas.

Você sabia que…

Quando Ministro da Indústria e Comércio, Francisco Dornelles aprovou a legislação do SIMPLES, beneficiando dois milhões de pequenas e micro empresas, as grandes geradoras de emprego no país?

Por tudo isso, no dia 1º de outubro, vote em quem sempre defendeu os direitos dos trabalhadores. Para o Senado, vote em Francisco Dornelles, número 111.

Francisco Dornelles é 111”.

Como se pode aferir da cópia em anexo (doc. 6), que consiste na impressão da mensagem recebida, com a relação de todos os seus destinatários, ela foi remetida pela Senhora Roziris de Oliveira Nagel, que é a Secretária do Vice-Presidente da Fundação Getúlio Vargas, cargo este exercido pelo Senhor Francisco Dornelles (doc. 7).

Ocorre que a Fundação Getúlio Vargas é uma entidade declarada de utilidade pública federal e em razão dessa circunstância lhe é vedada doar dinheiro ou bem estimável em dinheiro, “inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie” .

Trata-se de publicidade ilícita feita em benefício da candidatura do Senhor Francisco Dornelles, evidenciando que sua candidatura captou recursos ilícitos estimados em dinheiro, impondo-se negar-lhe o diploma de candidato, por força do disposto no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

II. A tempestividade na propositura da presente Representação

De acordo com entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, a Ação, ou Representação para Investigação Judicial, prevista no art. 22 da LC nº 64/90, “pode ser ajuizada até a data da diplomação” .

Este entendimento resulta expresso no Acórdão TSE nº 628/2003, Relator, o Exmo Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Acórdão TRE/SC nº 21.252/2006, Relator o Exmo Senhor Juiz José Trindade dos Santos.

III. O Interesse de Agir do Representante

Também nos termos do entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral o Representante tem interesse de agir, mesmo após a realização das eleições, tendo em vista tratar-se de prática de abuso de poder econômico, a ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, como no caso em tela, como se observa do julgamento do Respe nº 25.9351 e no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 6.8212, no qual o Relator, o Exmo Senhor Ministro Caputo Bastos observa que:

“…esta Corte assentou que, apenas quando se tratar de representação fundada na prática de conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/97), é que se observará a ocorrência da perda do interesse de agir, ante a fluência do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da representação.

Como se constata, essa não é a hipótese versada nos autos, que dizem respeito à ação de investigação judicial eleitoral, na qual se apurou a prática de abuso do poder político. Distintas, pois, as situações”

IV. A provável influência do ilícito no resultado eleitoral no que se refere aos “torpedos” da TIM e da OI

A veiculação de mensagens eletrônicas, com conteúdo de propaganda negativa contra a candidata ao Senado Jandira Feghali, por intermédio de telefones celulares, contratados com as empresas TIM e OI constitui prática abusiva decorrente de poder econômico que viabilizou, contratando e custeando as mensagens, em ilícita, ousada e inédita propaganda eletrônica no dia das eleições.

Tratou-se de propaganda eleitoral negativa ilícita contra a candidata ao Senado Jandira Feghali, que por ter sido transmitida para milhares, senão milhões de eleitores implica grave e efetivo desequilíbrio na disputa eleitoral, efetivada por prática de abuso do poder econômico.

No momento, embora não se tenham elementos que evidenciem a participação ou o envolvimento de outros candidatos na viabilização desta ilegalidade, não resta dúvida que o candidato eleito, Senhor Francisco Dornelles, foi objetivamente beneficiado pelo impacto da propaganda negativa, mesmo considerando ter sido efetivada por terceiros inclusive em momento que não mais era permitido qualquer reação judicial.

Como bem ressaltou o Exmo Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, na Ementa do Acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.136/MT:


“Abuso de poder econômico.

Sendo a normalidade do pleito o valor a ser resguardado, a cassação do registro poderá ocorrer, ainda que, para a ilicitude, não concorra o candidato. Necessidade, em tal hipótese, da demonstração de que fortemente provável haja a prática abusiva distorcido a manifestação popular, com reflexo no resultado das eleições.

Imputável ao próprio candidato o procedimento ilícito, além da cassação do registro, resultará a inelegibilidade. Em tal caso, bastará a potencialidade de ser afetada a normalidade das eleições, não se exigindo fique evidenciado o forte vínculo da probabilidade que se faz mister quando a prática é de responsabilidade de terceiro.

Havendo abuso, mas desacompanhado de risco de perturbar-se a normalidade do pleito, poderá a conduta levar à aplicação de pena pecuniária.

Hipótese em que não se teve como demonstrada a participação do candidato, nem se vislumbrou a possibilidade de a livre escolha do eleitorado haver sido atingida.

Prova. Reexame. Inviabilidade no recurso especial”.3

V. A requisição antecipada de informações à TIM e à OI

A singularidade deste caso, revelando que informações cruciais para a comprovação da grande repercussão do ato praticado no pleito eleitoral, enseja a que o Representante requeira que V. Excia. defira a requisição, antes mesmo da notificação ao Representado, com fundamento no disposto nos incisos VIII e IX do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, às empresas TIM e OI, das seguintes informações:

1º) Para quantos aparelhos celulares foram remetidas a seguinte mensagem, nos dias 30 de setembro de 2006 e 1º de outubro de 2006: “Igreja e Ongs pedem que eleitores não votem em Jandira Feghali por a candidata pregar o não existência de Deus e defender o aborto”?

2º) Para quais aparelhos e em quais horários a mensagem acima transcrita foi remetida?

3º) Quem contratou e quem pagou este serviço?

Caso as referidas empresas não respondam as questões acima relacionadas, o Representante desde já requer que seja oficiado ao Departamento de Polícia Federal, por intermédio de sua Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que diligencie e informe para quais aparelhos e em quais horários a mensagem objeto desta Representação foi remetida pelas empresas TIM e OI.

Importa destacar a relevância de que este procedimento seja adotado antes da Notificação ao Representado, de forma que este possa mesmo exercer seu direito de defesa ciente da dimensão dos fatos em apreciação nestes autos.

V. O Pedido

Do exposto, o Representante requer:

1. que V. Excia. defira a requisição, antes da notificação ao Representado, com fundamento no disposto nos incisos VIII e IX do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, às empresas TIM e OI, das seguintes informações:

1º) Para quantos aparelhos celulares foram remetidas a seguinte mensagem, nos dias 30 de setembro de 2006 e 1º de outubro de 2006: “Igreja e Ongs pedem que eleitores não votem em Jandira Feghali por a candidata pregar o não existência de Deus e defender o aborto”?

2º) Para quais aparelhos e em quais horários a mensagem acima transcrita foi remetida?

3º) Quem contratou e quem pagou este serviço?

2. Que seja oficiado à Fundação Getúlio Vargas, na pessoa de seu representante legal, o Senhor Carlos Ivan Simonsen Leal, no sentido de informar a este Tribunal desde quando e qual a função exercida pela Senhora Roziris de Oliveira Nagel e que seja determinada a realização de perícia, pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, nos computadores utilizados pela Senhora Roziris de Oliveira Nagel, no sentido de confirmar ter sido utilizado para remeter a propaganda.

3. Que caso as empresas TIM e OI não atendam a requisição das informações acima relacionadas, seja oficiado ao Departamento de Polícia Federal, por intermédio de sua Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que diligencie e informe, por intermédio de sua perícia técnica, para quais aparelhos e em quais horários a mensagem objeto desta Representação foi remetida pelas empresas TIM e OI;

4. Após a juntada aos autos das informações objeto dos requerimentos acima expostos, que seja determinada a Notificação do Senhor Francisco Dornelles, na condição de candidato eleito beneficiado pela prática do abuso de poder econômico;

5. Seja aberto prazo para a inquirição de testemunhas arroladas em anexo pelo Representante, após a apresentação ou não da defesa do Representado, nos termos previstos no inciso V do art. 22 da LC 64/90;

6. Encerradas as diligências eventualmente determinadas por V. Excia. e após a apresentação das alegações das partes e do Ministério Público Eleitoral, o Representante confia e espera que a presente Representação seja julgada procedente antes da

Diplomação dos eleitos:

a) declarando-se a inelegibilidade de tantos quantos hajam contribuído para a prática do abuso de poder econômico objeto destes autos, para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição de 1º de outubro de 2006;

b) determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos na parte final do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 e para a propositura da competente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo do Representado, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal.

7. No que se refere à utilização de propaganda ilícita veiculada por intermédio de recursos eletrônicos da Fundação Getúlio Vargas, requer-se seja negado o diploma ao Senhor Francisco Dornelles, ou cassado, caso a presente Representação venha a ser julgada após o diploma ter-lhe sido outorgado, conforme prescreve o disposto no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

T. em que

E. Deferimento

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2006

Rosana dos Santos Alcântara

OAB-RJ nº. 93.524

Carlos Henrique de Carvalho

OAB/RJ: 88.706

Flávia Coelho Ribeiro

OAB/RJ: 86.614

ANEXO

Relação de pessoas que receberam no seu telefone celular, mensagem contra o voto na candidata ao Senado Jandira Feghali

( Seguem 18 nomes com respectivos endereços, telefones e RGs)

Notas de rodapé(1) Acórdão publicado no DJU de 25/08/2006. Relator, Exmo Senhor Ministro José Delgado, sendo Redator para o Acórdão, o Exmo Senhor Ministro Cezar Peluso

(2) Acórdão publicado no DJU de 18/09/2006. Relator, Exmo Senhor Ministro Caputo Bastos

(3) Agravo de Instrumento julgado em 31 de agosto de 1998. Acórdão publicado no DJU de 8/10/1998

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