Jurisprudência reafirmada

Término da instrução criminal é fundamento para liberdade

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7 de outubro de 2006, 7h00

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência de que o término da instrução criminal justifica a liberdade provisória de acusado. A decisão revoga a prisão preventiva de Aderico Pereira.

Ele foi denunciado, junto com outros co-réus, por estupro e atentado violento ao pudor, qualificados pela presunção de violência, pois as vítimas eram menores de 14 anos.

De acordo com os autos, a prisão preventiva de Pereira foi decretada em outubro de 2003, fundamentada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. Em março de 2004, a medida foi revogada pelo juízo competente, por excesso de prazo na formação da culpa.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Pereira alegou que o decreto de prisão se baseia apenas na gravidade do crime, sua repercussão e o clamor social. Os advogados sustentaram falta de fundamentação para a prisão e citaram entendimento do Supremo, de que “a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito, em sua repercussão e no clamor social não ensejam a segregação cautelar do paciente”.

A defesa de Pereira afirmou que, uma vez encerrada a instrução criminal, não mais se justifica a manutenção da prisão preventiva.

Em setembro, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela concessão do Mandado de Segurança. De acordo com ele, as informações prestadas pela juíza da Comarca de Condeúba (BA) demonstram que “o paciente e os demais acusados permaneceram na comarca após a concessão da liberdade provisória sem praticar qualquer ato comprometedor à ordem pública e à instrução do processo”.

O relator verificou que a manutenção da liberdade provisória do acusado não demonstra perigo para a ordem pública, além de não existir nos autos qualquer referência à sua eventual periculosidade. “Inviável, pois, a manutenção do decreto de prisão preventiva por esse fundamento.”

“Nem mesmo a sua fuga, após a decretação da preventiva, tem o condão de alterar esse entendimento”, disse Ricardo Lewandowski. Para ele, “a alegação do término da instrução criminal torna desnecessária a prisão preventiva, em face da pacífica jurisprudência da corte neste sentido.”

Divergência

O ministro Carlos Ayres Britto, que havia pedido vista em setembro, apresentou seu voto nesta sexta-feira (6/10). Ele divergiu do relator. “Entendo que o decreto prisional está suficientemente fundamentado para manter a custódia do paciente”, ressaltou o ministro. Ele disse que, segundo o decreto, em liberdade, o acusado representa alta probabilidade de perturbar a tranqüilidade das vítimas, “como já tem feito ao ameaçá-las”.

“Além disso, as declarações das vítimas causam abalo social, revelam insensibilidade moral por parte dos representados, de tal forma que reclama uma eficaz reação da autoridade judicial”. Ayres Britto ficou vencido.

HC 89.196

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