Gestão temerária

STJ mantém ação penal contra ex-diretor do Banco Mercantil

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7 de outubro de 2006, 7h00

Carlos Alberto Didier Lyra, ex-diretor do Banco Mercantil, continuará respondendo por crime contra o sistema financeiro. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus para trancar ação penal contra ele.

Lyra é acusado de gestão temerária durante novembro de 1994 e agosto de 1998. De acordo com a denúncia, ele dava créditos para sociedades empresárias sem constituição de garantias ou, quando vinham a ser constituídas, essas garantias eram insuficientes para cobrir o saldo devedor.

Para a acusação, ao assumirem este comportamento, os gestores do banco colocaram o patrimônio da instituição financeira em risco. De acordo com os autos, o Banco Central fez várias advertências à administração do Banco Mercantil e aos seus gestores, afirmando que as referidas operações de crédito não observavam as regras básicas de boa técnica bancária.

O pedido de trancamento da ação penal foi feito, inicialmente, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a ação. No recurso ao STJ, a defesa de Lyra insistiu pelo trancamento, afirmando que todos os fatos imputados ao acusado foram praticados por imprudência ou falta de cuidado ou diligência na gestão da instituição financeira, modalidades de conduta inequivocamente vinculadas aos injustos culposos. “Contudo, o ilícito de gestão temerária (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86) não apresenta em sua descrição normativa qualquer menção à forma culposa da conduta.”

Os argumentos não foram acolhidos pelo STJ. “A elucidação dos fatos nela narrados depende da regular instrução criminal, pois o trancamento da ação penal, pela via do Habeas Corpus, somente é possível quando verificada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Para ele, a descrição de condutas que excedem o limite inerente aos riscos da atividade negocial na denúncia — como a concessão de empréstimos sem constituição das garantias consideradas suficientes pela praxe do mercado e em favor de sociedades empresárias reconhecidamente impontuais no cumprimento de suas obrigações, não obstante reiterada advertência do Banco Central do Brasil — são suficientes para, em tese, configurar o crime de gestão temerária de instituição financeira.

HC 56.800

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