Valor da aposentadoria

Servidora aposentada receberá vantagem suspensa há 11 anos

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6 de outubro de 2006, 11h15

Uma funcionária pública aposentada conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, o direito de reintegração da vantagem de 20% de seu rendimento. O pagamento inclui os valores retroativos devidos desde outubro de 1995, quando a vantagem foi excluída de seu contracheque, até a presente data. A decisão, unânime, é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A aposentadoria foi concedida ´há 40 anos.

A funcionária pública entrou com Mandado de Segurança no STJ contra ato que excluiu de seus vencimentos a vantagem de 20% prevista no inciso III do artigo 184 da Lei 1.711/52, que vinha recebendo desde sua aposentadoria, em janeiro de 1966, até outubro de 1995.

A administração federal alegou ter cortado o benefício por entender que, ocorrendo aposentadoria em que o servidor receba remuneração do cargo em comissão, não deve ser feito o pagamento da vantagem porque os dois pagamentos se excluem mutuamente, por determinação legal expressa na Lei 1.711/52.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a servidora, ao se aposentar, tinha o direito de optar entre as vantagens do cargo em comissão ou a função gratificada exercida ou o aumento de 20% de seu rendimento.

No recurso, a ministra verificou que a servidora foi amparada pelo artigo 1º da Lei 1.741/52, segundo o qual “ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dele depois de mais de 10 anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente”.

Ao restabelecer o pagamento da vantagem, a relatora entendeu que os proventos da servidora aposentada já correspondiam aos vencimentos do cargo em comissão agregado e que nesse caso não há acúmulo de vantagens ou necessidade de opção. O entendimento da relatora foi acompanhado pela 3ª Seção do STJ.

MS 4.412

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