Concurso como critério

Seis ministros acham que servidor pode ser chefe de parente

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6 de outubro de 2006, 7h00

Seis ministros do Supremo Tribunal Federal acreditam que um servidor concursado pode sim ser chefe de algum parente seu, que também tem concurso. A discussão se dá na Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta o inciso VI, do artigo 32, da Constituição do Espírito Santo, que proíbe a subordinação de parentes no serviço público.

Votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Apenas Marco Aurélio votou a favor da proibição. O julgamento foi interrompido nesta quinta-feira (5/10) por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Ao votar, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, reafirmou a proibição do nepotismo. “Homenageio o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que há tempos impede o nepotismo, conforme o parágrafo único do artigo 357”, disse o ministro Sepúlveda Pertence no início do voto. A norma interna estabelece que “não pode ser designado assessor, assistente judiciário ou auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos ministros em atividade”.

No entanto, ele salientou que a vedação não se justifica para cargos que exigem aprovação prévia em concurso público. “A proibição contida no dispositivo questionado, em certos casos, pode inibir a própria nomeação do candidato aprovado em concurso público, como limitação ao exercício em determinados segmentos mais restritos do serviço público estadual”, disse Sepúlveda Pertence.

O ministro ressaltou que a norma poderia implicar também restrição à livre escolha do servidor para o exercício de cargo de chefia, “sendo inconciliável com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público”.

“Ao vedar a subordinação jurídico-funcional imediata entre os agentes públicos, nas hipóteses de existência de vínculo conjugal ou de parentesco, a norma em questão pode atuar como causa inibitória do próprio provimento desses cargos, ferindo, desse modo o postulado da universalidade, que é inerente à existência constitucional do concurso público.”

O entendimento de Sepúlveda Pertence foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

Divergência

Por enquanto, apenas Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da proibição. “Não é razoável ter-se, servindo sob a direção, parente co-sanguíneo até o segundo grau”, entendeu o ministro. “Dificilmente, nessa situação concreta, teremos, por parte daquele que dirige a seção, o departamento, o serviço, uma eqüidistância que se coadune com o princípio relativo à administração pública, que é o princípio da moralidade.”

ADI 524

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