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Policial não pode exercer função de delegado, diz STF

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6 de outubro de 2006, 7h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional expressão de uma lei potiguar que permitia que policiais civis e militares do interior do Rio Grande do Norte exercessem funções exclusivas de delegado de Polícia Civil. A decisão é desta quinta-feira (5/10), no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A PGR argumentou que a Lei Estadual 7.138/98 tinha como pretexto inicial conceder gratificações a delegados da Polícia Civil. Entretanto, o trecho do parágrafo único, artigo 4º, foi além ao dizer que “podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia no interior do estado”.

Segundo o Ministério Público Federal, a expressão da norma potiguar ofende os artigos 37, inciso II, e 144, parágrafo 4º, da Constituição, porque autoriza o preenchimento de cargo público — delegado da Polícia Civil — sem a realização de concurso.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, determinou em março do ano passado que essa ação fosse julgada diretamente pelo Plenário. Nesta quinta-feira (5/10) ele votou pela procedência da ação. “A inconstitucionalidade da expressão normativa impugnada é, a meu sentir, flagrante”, afirmou.

O relator concordou com o argumento de que a expressão ofende o artigo 144, parágrafo 4º da Constituição, segundo o qual “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto observou que a Constituição, em seu parágrafo 5º, artigo 144, atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. “O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis”, reforçou.

Dessa forma, o relator declarou inconstitucional a expressão do parágrafo único, artigo 4º, da Lei 7.138/98. Os ministros acompanharam, integralmente, o voto de Carlos Ayres Britto.

ADI 3.441

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