Dono da culpa

Infraero não responde por qualquer furto ocorrido em aeroporto

Autor

6 de outubro de 2006, 15h03

A Infraero tem o dever de guarda, mas não é a seguradora geral de todos os incidentes ocorridos em aeroportos. O entendimento é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Turma reformou decisão de primeira instância, que condenou a Infraero a indenizar os prejuízos causados pelo furto, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro Santos Dumont, de equipamentos da empresa Intertrust Planejamento.

Conforme esclareceu o relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Couto de Castro, tem de ficar claro a relação entre o dano e a culpa da empresa.

A ação foi proposta pela Intertrust. De acordo com o processo, os equipamentos foram furtados de um dos aviões da empresa, que estava estacionada no aeroporto Santos Dumont. A primeira instância concedeu a indenização e a Infraero recorreu com a alegação de que agiu adequadamente e que não ficou comprovada falha na segurança.

O relator da ação no TRF-2 acolheu os argumentos. “Uma coisa é afirmar que equipamentos de um avião foram subtraídos, e outra, completamente diversa, é imputar o ocorrido à falta de vigilância ordinária por parte dos funcionários do aeroporto.”

Guilherme de Castro ressaltou ainda que não havia sinais de arrombamento na porta da aeronave, levando a crer que ela foi aberta com a chave do próprio avião. “O autor do processo não provou que agentes da Infraero permaneciam na posse das chaves do avião, ou, de algum modo, tinham acesso a seu interior”, sustentou.

“Em suma, deixou o apelado de exibir provas mínimas da quebra do dever de guarda da Infraero quanto à custódia do bem. Assim, restam vagas a inconsistentes as informações veiculadas na inicial”, concluiu o juiz.

Processo 1992.51.01.002591-0

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!