Sigilo fiscal

Indenização devida a Luiza Brunet pela União é reduzida

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6 de outubro de 2006, 11h00

A indenização devida pela União à modelo e empresária Luíza Brunet por ter divulgado os detalhes da fiscalização de sua loja feita pela Receita Federal, em fevereiro de 1994 foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 50 mil. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em primeira instância, a União foi condenada a pagar R$ 100 mil além de ter que arcar com os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação. A segunda instância manteve o valor e a União recorreu ao STJ para reduzí-la.

As partes recorreram da decisão de primeira instância. A empresária alegou que o valor fixado não correspondeu ao dano real sofrido por ela. Afirmou que, por ser personalidade reconhecida nacional e internacionalmente, qualquer abalo na sua vida profissional, como a ação irregular do fisco, mancharia sua imagem e geraria enormes estragos em sua vida.

Já a União alegou que não poderia ser condenada por ter cumprido o seu dever de fiscalizar a arrecadação de tributos. Defendeu que, a aplicação da teoria do risco da administração não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Por fim, alegou que não ficou comprovado no processo que houve a deliberada divulgação de qualquer informação por parte de qualquer servidor da União.

As apelações foram negadas com o entendimento de que a União, em sua conduta da administração, violou não só a lei que preserva o sigilo fiscal dos contribuintes, mas também o princípio da moralidade administrativa, por desvio de finalidade, e os direitos fundamentais da empresária relativos à sua honra e imagem.

A União recorreu ao STJ para reduzir o valor da indenização estabelecido pela segunda instância. Para tanto, alegou que o valor foge do critério da razoabilidade.

Na decisão, o relator, ministro José Delgado, destacou que o valor da indenização, com a finalidade de reparar dano moral, não está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. Por isso, reduziu o valor para R$ 50 mil. Sustentou, ainda, que a condenação imposta pelo dano moral não se situa na quantia determinada, mas sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União.

REsp 842515

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