Condição de perigo

Expor trabalhador a risco já garante adicional de periculosidade

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6 de outubro de 2006, 14h33

Só o fato de o trabalhador ficar exposto a um agente perigoso justifica o recebimento de gratificação por periculosidade. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância que condenou o município de Doverlândia a restabelecer a gratificação de periculosidade para o servidor José Inácio Rodrigues, suspensa pelo prefeito Inácio Divino de Oliveira.

A 3ª Câmara Cível seguiu o voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, que classificou a atitude do prefeito como “abuso de poder público de suprimir dos proventos do apelado a gratificação do adicional de periculosidade em flagrante ofensa ao direito líquido e certo do servidor”.

De acordo com o processo, José Inácio exercia o cargo de eletricista e recebia o equivalente a 30% do salário mínimo de adicional, desde abril de 2004. A gratificação foi excluída de forma unilateral em janeiro de 2005.

Para se defender, o município sustentou que o cargo de eletricista não se insere no artigo 50, parágrafo 5º, da Lei Municipal 371, como trabalho perigoso para fins de adicional de periculosidade.

O relator explicou que, inicialmente, só se deferia o adicional de periculosidade para aqueles que trabalhavam em sistema elétrico de potência. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito ao adicional a todos que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares.

“Assim, mesmo não sendo eletricista, ou trabalhando em empresa que não tenha como atividade específica a produção de energia elétrica, se restar provado que há risco à vida, decorrente do contato com a energia elétrica, o direito ao adicional de periculosidade deverá ser assegurado”, concluiu o desembargador.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Apelação Cível. Decadência. Inocorrência. Adicional de Periculosidade.

I — Nas relações de trato sucessivo caracterizada pela periodicidade da prestação vencimental, não se opera a decadência, vez que tal direito se renova mensalmente.

II — Caracterizada ofensa a direito líqüido e certo do impetrante a exclusão da gratificação de risco de vida percebida pelo servidor, concernente à condição de periculosidade da atividade exercida por ele. Remessa e apelo conhecidos e improvidos.

Processo12.854-1/195

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