Celeridade processual

TST quer que STF decida se ministros podem escolher o que julgar

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5 de outubro de 2006, 18h24

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, vai pedir ao Supremo Tribunal Federal para acelerar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona o princípio da transcendência. Na Justiça do Trabalho, a transcendência equivale ao que no STF se chama de repercussão geral ou argüição de relevância: ou seja, o tribunal deixa de examinar recursos quando a matéria não tem relevância social, econômica ou doutrinária.

Previsto em Medida Provisória (MP 2.226/01), o princípio permite que os ministros escolham o que vão julgar. Desde o início da sua gestão na presidência, no início deste ano, Ronaldo Leal defende o uso da transcendência para racionalizar os trabalhos do TST.

Segundo Leal, o TST demora de quatro a cinco anos para julgar um processo e acumula trabalho porque há um afunilamento de tudo o que se discute nas instâncias inferiores. “Não é possível o TST resolver todas as controvérsias, é preciso uma seleção para que se julguem apenas as mais importantes”, afirma. No ano passado, o TST recebeu 116 mil processos e julgou 134 mil. Em 2005, os ministros julgaram 15% a mais do que em 2004, mas o tribunal ainda mantém um resíduo de 250 mil processos aguardando julgamento.

Mesmo com opiniões divergentes dentro do TST a respeito da transcendência, o presidente do tribunal planejava regulamentar o instituto e empenhar forças para o instrumento começasse a ser utilizado pelos ministros antes mesmo do pronunciamento final do Supremo.

Reunidos na manhã desta quinta-feira (5/10), os ministros do TST concluíram por bem não tomar nenhuma medida antes que o STF se decida sobre a matéria. Ao final da reunião, ficou a proposta de um apelo à presidente, ministra Ellen Gracie, para agilizar o julgamento.

Esperando o Supremo

No mesmo ano da edição da MP, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou no Supremo com a ação (ADI 2.527) para derrubar a transcendência (artigos 1º e 2º) e manter o pagamento de honorários advocatícios quando o Poder Público sair vencido nas causas trabalhistas (artigo 3º da MP).

O julgamento da ação começou em 18 de setembro de 2002. A relatora, ministra Ellen Gracie, concedeu em parte a liminar para suspender a eficácia do artigo 3º. O ministro Nelson Jobim votou pela suspensão dos artigos 1º e 2º. Em 30 de outubro de 2002, o julgamento foi retomado e o ministro Maurício Corrêa votou pela suspensão dos três artigos da MP.

Na ocasião, Corrêa sustentou que a transcendência, como redigida na MP 2.226/01, prejudicaria uma das atribuições do TST, que “é a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional”, uma vez que há 24 Tribunais Regionais do Trabalho interpretando a lei. O julgamento foi, então, novamente suspenso por um pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, que foi renovado mais tarde, em 2004.

Leia a texto da Medida Provisória

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.226, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

Publicado no DOU de 05/09/2001 (Edição extra)

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.” (NR)

Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.

Art. 3º O art. 6º da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Gilmar Ferreira Mendes

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