Vendido pelo ex-dono

Mulher que teve carro vendido pelo ex-proprietário será indenizada

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5 de outubro de 2006, 14h05

O fato de um veículo permanecer em nome do antigo proprietário junto ao Detran — Departamento Estadual de Trânsito não dá a este o direito de revendê-lo. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que modificou sentença de primeira instância e reconheceu ilegítima a conduta do réu.

A dona do carro alegou que por ter estacionado o veículo em local proibido, ele foi recolhido e encaminhado ao depósito da EPTC — Empresa Pública de Transportes e Circulação. Após seis meses, dirigiu-se ao local para retirar o automóvel e foi informada que o carro foi levado pelo antigo proprietário.

O réu explicou que foi notificado pela EPTC, pois o veículo estava registrado em seu nome, e que o retirou mediante pagamento de R$ 1.955,05, valor esse referente às dividas com o guincho, estadia no depósito, impostos atrasados (IPVA), e seguro obrigatório. Depois disso, entregou como parte no pagamento de um automóvel para si.

O relator, desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, entende que o réu também foi negligente, uma vez que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. “De qualquer sorte, o dever da autora de transferir a propriedade do automóvel perante o Detran, se não cumprido, não impõe a perda do bem”, asseverou.

O Colegiado determinou que o ex-proprietário deverá entregar o automóvel para a autora, ou seu equivalente em dinheiro. A ela, caberá ressarci-lo com os gastos junto a EPTC.

Danos morais

Para o relator “houve nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, com o desapossamento indevido do seu automóvel. O agir do réu acarreta o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo, que é presumido.

No entendimento do desembargador, a ocorrência de danos morais independe de outras implicações, como, por exemplo, de caráter econômico ou, até mesmo, de vergonha perante as outras pessoas: “Basta uma alteração injusta na condição atual da psique do lesado para que esteja configurado o dano.” Com base nesse entendimento, o ex-proprietário foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Isabel de Borba Lucas e Judith dos Santos Mottecy. O julgamento ocorreu em 14 de setembro.

Processo 70011500774

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