Livre, leve e solto

Liminar do STJ garante liberdade a Luiz Estevão

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5 de outubro de 2006, 15h31

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para que o senador cassado Luiz Estevão de Oliveira fique em liberdade. A decisão vale até que o STJ aprecie o mérito do seu pedido de Habeas Corpus. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma.

Luiz Estevão foi preso nesta quarta-feira (4/10), às 17 horas, dentro do prédio da Justiça Federal em São Paulo, quando saía de uma audiência na 12ª Vara Cível Federal. Ele foi surpreendido por agentes da Polícia Federal, que o aguardavam com mandado de prisão expedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Condenado a 3 anos e 6 meses de prisão, sob acusação de uso de documento falso, Estevão foi levado à Custódia da PF. O senador cassado nega o crime. A condenação foi imposta pela 1ª Turma do TRF-3. O desembargador Johnson Di Salvo, relator, mandou prender o ex-senador na tarde de terça-feira. O Ministério Público Federal alertou a PF sobre a audiência na 12ª Vara, onde Estevão é réu em ação civil de improbidade.

Em maio, o TRF-3 já havia condenado o ex-senador Luiz Estevão a 31 anos de prisão e Nicolau dos Santos Neto a 26 anos. Ambos respondem por crimes de estelionato contra entidade de direito público, formação de quadrilha ou bando, peculato e corrupção passiva, em caráter continuado. Todos os crimes se referem aos desvios ocorridos na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.

Luiz Estevão foi cassado pelo Senado em 2000 por quebra de decoro parlamentar. Na época, foi constatado que ele mentiu ao dizer que nada tinha a ver com o Grupo OK Construções e Incorporações, envolvido no escândalo da construção do fórum paulista.

Leia integra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 67.608 – SP (2006/0217625-2)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA APELAÇÃO

CRIMINAL NR 200161810067449 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PACIENTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor

de Luiz Estevão de Oliveira Neto, apontada como autoridade coatora o Tribunal Federal da 3ª Região.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de fraude processual, a 1 ano e 2 meses de detenção, no regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, restando assegurado o direito de apelar em liberdade.

O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigiu a capitulação do delito e condenou o paciente por falsificação de documento público, fixando a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semi-aberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, determinando a imediata expedição de mandado de prisão.

Busca a impetração, inclusive liminarmente, que se assegure ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do acórdão, enfatizando que “a determinação de cumprimento imediato da pena ordenada pela autoridade coatora, em sede de execução provisória, agride, de forma flagrante, a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório”.

Acentua, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que “há muito vem se firmando o entendimento de que, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória criminal, não há de se falar em cumprimento da respectiva pena, ante o princípio da presunção de inocência”.

A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça

Na hipótese, da análise do que se contém nos autos, o constrangimento está presente, tendo em vista que o Tribunal Federal da 3ª Região, após julgar a apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, limitou-se a determinar a expedição de mandado de prisão, não indicando qualquer motivo para justificar a segregação do paciente, que permaneceu solto durante todo o transcorrer do processo.

Com efeito, a Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que a prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, inocorrente na espécie. Vejam-se os precedentes:

A – “HABEAS CORPUS . ARTIGO 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA”.

(…)

2. A Súmula nº 267 desta Corte deve ser conciliada com o

princípio constitucional da presunção de inocência. Isto significa que, antes do trânsito em julgado da condenação, a execução provisória deve pautar-se nos requisitos de cautelaridade, expondo os fatos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.

3. In casu, a expedição do mandado de prisão foi determinada, tão-somente, em decorrência do provimento da apelação, sem declinar motivos que justificariam a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

4. Ordem concedida para determinar que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado, salvo expedição de mandado de prisão devidamente fundamentado.”

(HC nº 47.314/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 15/5/2006)

B – “Prisão (recolhimento). Réu (em liberdade). Apelação improvida (expedição de mandado). Prisão (caráter provisório)”. Sentença (trânsito em julgado)

1. Antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão provisória – classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, etc.

2. O ato que determina a expedição de mandado de prisão – oriundo de Juiz ou proveniente de Tribunal (relator)

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) Página 2 de 3 (Superior Tribunal de Justiça apelação, por exemplo) – há de ser sempre fundamentado.

3. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.

4. Em tese, só se justifica prisão após o trânsito em julgado.

5. É da jurisprudência do Superior Tribunal que o réu, já em liberdade, em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de índole ordinária.

6. De igual sorte, quanto aos recursos de índole extraordinária. 7. Conforme a Súmula nº 267/STJ, porém, a interposição de recurso não obsta mandado de prisão, desde que, obviamente, a autoridade judiciária competente justifique a prisão, tal como acontece, por exemplo, com a preventiva (art. 315 do Cód. de Pr. Penal).

8. É ilícita a expedição de mandado de prisão sem fundamentação do respectivo ato.

9. Ordem concedida a fim de se garantir liberdade ao paciente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” (HC nº 51.004/SP, Relator o Ministro NILSON NAVES, DJU de 12/6/2006)

Diante do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente, até o julgamento definitivo deste writ, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Dê-se ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau, solicitando informações ao primeiro. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2006.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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