Cobrança de tributos

ISS só incide sobre os serviços bancários listados em lei

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5 de outubro de 2006, 14h14

A prefeitura de Belo Horizonte não pode cobrar ISS sobre operações bancárias como crédito e câmbio, serviços de cheques de viagem e sobre a receita gerada pela administração de fundos de investimentos. A decisão, unânime, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e vale para o Deutsche Bank.

Em 1999, o banco entrou com ação pedindo a anulação da cobrança do ISS feita pela fazenda municipal em serviços bancários não listados pelo Decreto Lei 406/68, que regulamenta o direito financeiro e a cobrança de impostos sobre serviços e mercadorias.

O município de Belo Horizonte alegou que uma lei municipal já transitada em julgado regularia a cobrança do tributo no caso dos bancos. Além disso, o simples fato de ela admitir que capta recursos em Belo Horizonte já seria suficiente para provar a incidência do imposto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente aceitou a pretensão do banco, reformando, depois, sua decisão para aceitar a cobrança do ISS em alguns dos serviços. O banco entrou com recurso especial no STJ. Na decisão, o ministro José Delgado afirmou que a lista do Decreto-Lei 406 era taxativa e exaustiva, portanto não poderia haver interpretação analógica.

O município entrou com agravo interno, que foi negado pela 1ª Turma e, posteriormente, alegou haver interpretações divergentes quanto à matéria entre a 1ª e a 2ª Turma do Tribunal, o que permitiria os Embargos de Divergência. Segundo o Regimento Interno do STJ, a divergência entre as Turmas deve ser decidida pela Seção, no caso a 1ª.

O município alegou que haveria jurisprudência do próprio STJ a favor da cobrança e que a legislação incluiria serviços análogos, correlatos ou que tivessem apenas a nomenclatura diferente. No entanto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que os operadores de direito não podem criar novas leis pela interpretação analógica das existentes, como previsto na Lei Complementar 116/03.

EResp 631.563

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