Dinheiro em confiança

Banco não responde por antecipar pagamento de cheque

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5 de outubro de 2006, 14h19

A cláusula contratual que prevê a disponibilização antecipada de cheques ainda não compensados não é abusiva. O uso ou não do crédito é escolha do cliente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou o Banco do Brasil de indenizar, por perdas e danos, cliente que teve nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo e no SPC — Serviço de Proteção ao Crédito.

Em 1990, o advogado Daniel de Marchi depositou um cheque em sua conta corrente. Como o crédito foi disponibilizado imediatamente, ele gastou o dinheiro. Depois de 20 dias, soube que o cheque foi devolvido. Segundo Marchi, a falha foi do banco que demorou para informar sobre o fato. Alegou também que para cobrir o saldo devedor teve de recorrer a agiotas. O banco optou por incluir o seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

Em primeira instância, o pedido do advogado foi acolhido. O juiz condenou o Banco do Brasil a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, por conta da inclusão do nome do advogado no SPC e no CCF. O Tribunal de Justiça de Tocantins manteve a sentença. No recurso ao STJ, o banco alegou má apreciação dos fatos, ausência de prova do dano e questionou o valor da indenização por danos morais.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, o banco não disponibilizou o valor do cheque por mera liberalidade, muito menos por imprudência ou negligência. Segundo o ministro, agiu em cumprimento à cláusula contratual que previa a liberação antecipada. “Pelo contrário, tal antecipação pode ser benéfica ao usuário, notadamente para solucionar problemas de fluxo de caixa”, afirmou.

Resp 710.242

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