Horas in itinere

Tempo gasto para ir ao trabalho não pode ser descontado

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4 de outubro de 2006, 12h34

O tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho não pode ser suprimido do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado no julgamento do recurso dos trabalhadores da empresa agrícola Agroarte.

De acordo com o processo, os empregados abriram mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. A ação contra a empresa foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo.

Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o pacto é “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”.

Por esse motivo, o ministro manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de que a extrapolação da jornada de tempo em função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo adicional ao empregado.

A decisão do TST se baseou na comprovação da dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas na Paraíba e no Pernambuco, além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público.

O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas in itinere”.

A Turma ressaltou, ainda, que a Constituição Federal “até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão”. Segundo o relator, “o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”, finalizou o ministro Carlos Alberto.

AIRR – 397/2005-271-06-40.8

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