Crime eleitoral

STF recebe denúncia contra deputado federais por crime eleitoral

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4 de outubro de 2006, 20h12

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu denúncia contra os deputados federais Ronaldo Dimas (PSDB-TO), Abelardo Lupion (PFL-PR), Therezinha Buffara de Freitas e Francisco Sérgio Buffara. Todos são acusados de crime eleitoral.

Ronaldo Dimas

O parlamentar é acusado de distribuir material de boca de urna e oferecer vantagem em troca de votos nas eleições de 2002. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, duas pessoas fizeram a distribuição de panfletos de propaganda política de vários candidatos no dia 6 de outubro de 2002, dia do primeiro turno das eleições. Segundo o órgão, eles foram contratados por Ronaldo Dimas.

De acordo com os autor, na fase de depoimentos, Vinícius Ferreira confirmou à Polícia que trabalhava como cabo eleitoral do parlamentar e que, um dia antes do primeiro turno, ficou acertado que receberia R$ 30 do então candidato para fazer a distribuição de panfletos próximo às seções eleitorais.

Outra testemunha, Antônio Araújo Lima, afirmou que Ronaldo Dimas lhe prometeu emprego em troca de seu voto e para que também distribuísse os santinhos. No dia da eleição, a Polícia Federal apreendeu 3,6 mil panfletos com propaganda política.

No STF, a defesa do parlamentar alegou a improcedência da denúncia. Afirmou que os depoimentos colhidos não têm valor probatório. Também alegou a atipicidade da conduta em relação ao tipo previsto quanto ao crime de boca de urna, a inexistência de ligação do parlamentar e os cabos eleitorais e a descaracterização do crime de oferecimento de vantagem por não ter tido promessa alguma.

Na decisão que converteu o inquérito em Ação Penal, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a denúncia do Ministério Público expôs de forma suficiente os fatos tidos como ilícitos e suas circunstâncias. A decisão foi unânime.

Três em um

O Supremo também aceitou denúncia contra outros três deputados federais: Abelardo Lupion (PFL-PR), Therezinha Buffara de Freitas e Francisco Sérgio Buffara, por prática de crime eleitoral.

De acordo com a denúncia, houve movimentação ilícita de mais de R$ 4 milhões na conta de Therezinha Buffara no período de 8 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999. A quantia, que teria sido usada para a campanha eleitoral do deputado federal, não foi registrada na prestação de contas junto ao Tribunal Superior Eleitoral. O arrecadador dos recursos e coordenador da campanha era Francisco Sérgio Buffara.

Ainda de acordo com a denúncia, as declarações de renda de 1997 a 1999 de Therezinha Buffara apresentavam valores que não condiziam com a sua movimentação financeira.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, confirmou a competência da corte para analisar o inquérito. Segundo ele, cabe ao Supremo processar e julgar os membros do Congresso Nacional por crimes comuns, “os quais alcançam os crimes eleitorais”.

O relator também entendeu que ficou comprovado a prática de crime eleitoral. Conforme o ministro, um dos depoimentos prestados deixou claro que entre os meses de março e novembro de 1998 foram destinados mais de R$ 750 mil para campanha eleitoral de Abelardo Lupion.

No entanto, o deputado, na prestação de contas que fez à Justiça Eleitoral em novembro de 1998, registrou valores substancialmente inferiores àqueles que teriam sido efetivamente empregados em sua campanha eleitoral, inclusive com omissão das verbas movimentadas por Teresinha Buffara de Freitas.

“Vê-se, portanto que, no tocante ao crime capitulado no artigo 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), a denúncia se sustenta, pois expõe o fato criminosos suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, constituindo peça hábil a permitir a ampla defesa dos acusados”, concluiu o ministro.

INQ 2.175

INQ 1.872

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