Ir e vir

Sindicato não pode proibir trabalho dos bancários em caso de greve

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4 de outubro de 2006, 12h19

Banco não pode usar força policial para impedir greve dos trabalhadores. Por outro lado, os funcionários não podem impedir a entrada dos colegas na instituição, sob pena de ofender o direito de ir e vir. A competência para decidir tudo isso é da Justiça do Trabalho.

O entendimento foi aplicado pela juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, na grande São Paulo. A juíza concedeu liminar, contra decisão da Justiça estadual.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC contra 16 bancos. O sindicato pedia o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar questões sobre greve e solicitava liminar para suspender a decisão da Justiça estadual, que permitiu o uso de policiais e seguranças, pelos bancos, contra os grevistas.

A juíza concluiu ser exclusiva a competência da Justiça do Trabalho “para apreciar quaisquer fatos decorrentes do exercício do direito de greve”. Ela considerou que os bancos não podem usar força policial ou seguranças para impedir a presença dos grevistas. Mas deixou claro que os grevistas não podem interditar o acesso a agências bancárias, porque viola o direito de ir e vir dos demais cidadãos.

Baseada nessa convicção, a juíza proibiu a presença, “de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos”.

Ela também determinou que os bancos “permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas”.

Leia a decisão

Processo 01611/2006.434.02.00-8

Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC

Réus: Banco ABN AMRO Real SA e 15 outros bancos

Vistos etc.

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC contra os bancos que operam nesta cidade, via da qual, atribuído o valor de R$ 18.000,00, pretende a declaração da competência da Justiça do Trabalho para as questões decorrentes da greve, a fixação de obrigação de não-fazer e a delimitação dos atos lícitos no exercício do direito de greve.

Vêm os autos à conclusão, por minha determinação, dado pedido de liminar inaudita altera pars.

Aspectos processuais.

O sindicato autor representa os trabalhadores nas instituições financeiras, como são os réus, no Grande ABC e, portanto, nesta cidade, o que lhe outorga capacidade de ser parte na vertente hipótese. No que toca ao instrumento utilizado, a ação civil pública, tenho-na por suficiente e adequada à pretensão postulada, de caráter transindividual — limitada à categoria em representação — e, portanto, coletivo, incluindo-se no rol do artigo 1º da lei 7347, de 1985, inciso IV (a qualquer outro interesse difuso ou coletivo).

Quanto à competência territorial, a hipótese é de tutela acerca de fato envolvente as cidades de Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. A lei das ações coletivas trata da matéria no artigo 2º, em referência genérica que, de per si, não soluciona o problema. A doutrina reconhece, no entanto, conforme ensina Marcos Neves Fava que, dadas as peculiaridades da organização judiciária trabalhista, “transbordando o dano da área geográfica de atuação de uma Vara do Trabalho, dentro da mesma região, qualquer uma delas será competente para conhecer da respectiva demanda, solucionando-se a questão pelo instituto da prevenção”.

Este Juízo é, pois, competente para a tutela requerida, no âmbito de atuação do requerente (cidades mencionadas). Finalmente, quanto à legitimidade ativa, tenho-na por preenchida, nos termos do artigo 5º, I e II, da lei citada. Encontra-se apto (documento de f. 25) e bem representado (f. 23 e 24). Presentes, pois, os pressupostos de constituição válida do processo.

Aspectos materiais — cognição sumária — concessão de liminar.

Fatos.

O reclamo central do sindicato diz respeito ao uso de medidas do direito de propriedade — interdito proibitório, especificamente — para, com base na proteção do meio físico do trabalho, as agências, alcançarem os empregadores a presença de policiais à porta das agências, afastando a atividade dos grevistas, no intento de convencerem seus pares à adesão ao movimento.

A greve encontra-se em andamento, como comprova a recente notícia extraída do Diário do Grande ABC:


Com as portas fechadas aos clientes, 130 agências bancárias nas regiões centrais das cidades do Grande ABC permaneceram ontem em greve por 24 horas. Em protesto por reajuste salarial, 3,5 mil trabalhadores aderiram à paralisação organizada pelo Sindicato dos Bancários do ABC (filiado à CUT). A região soma 7 mil empregados no setor. Segundo a Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro), o movimento atingiu 80% da categoria no país, que totaliza 400 mil pessoas.

Com exceção de São Bernardo, onde parte dos bancos privados recorreram ao interdito proibitório para assegurar o atendimento ao público, agências de grande porte permaneceram fechadas aos clientes nas áreas centrais de todas as cidades da região. Na rua Marechal Deodoro, os bancos públicos, no entanto, suspenderam as atividades.

Em Santo André, por conta do instrumento judicial que assegura livre acesso de clientes e empregados aos bancos, o Bradesco manteve, após uma hora de atraso na abertura, o funcionamento da agência da rua Senador Flaquer, no Centro — principal concentração de bancos da cidade. As demais agências permaneceram paralisadas.

Segundo a presidente do sindicato local, Maria Rita Serrano, os estabelecimentos de São Bernardo contarão com “concentração de esforços” em uma próxima mobilização da categoria. “As agências de São Bernardo e do Bradesco abrem na base da força policial. Por isso, priorizamos as com mais de 20 trabalhadores nas regiões centrais das outras seis cidades”, explicou a sindicalista.

Maria Rita acrescentou que o movimento contou com adesão espontânea dos trabalhadores. “Foi mais tranqüilo do que imaginávamos”, detalhou. Segundo a presidente da entidade de representação, a realização de greve na categoria é mais complicada do que em uma grande fábrica. “É mais fácil parar uma indústria, que concentra muitas pessoas em um só local, do que os bancários que estão espalhados pelas agências.”

Por conta da pulverização da categoria, a sindicalista disse que os trabalhadores grevistas ficam expostos à “perseguição”. “Existe muita repressão às paralisações por parte dos gerentes, do interdito proibitório, da polícia”, elencou Maria Rita. Embora algumas agências tenham efetuado atendimento regularmente, a sindicalista ressaltou os efeitos da paralisação.

Segundo Maria Rita, a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) somente convocou os sindicatos para reunião hoje às 15h após a organização da greve nacional de 24 horas. Ela comemorou também o agendamento de reunião hoje com a direção do Banco do Brasil e a marcação de rodada de negociação com a alta cúpula da Caixa Econômica Federal amanhã. A depender das negociações de hoje entre sindicatos e Fenaban, a categoria pode apontar para greve nacional por tempo indeterminado.

Sem motivos

A Fenaban, por meio de nota, julgou “indevida” a greve nacional da categoria. “Os bancos consideram a greve indevida porque ela foi convocada com sindicatos cientes da nova reunião que será realizada amanhã (hoje).” A entidade de representação patronal também destacou que demonstra disposição para negociar e construir “acordo factível” na mesa de negociação.

Até o momento, nenhuma proposta de reajuste salarial foi apresentada pela Fenaban, após cinco rodadas de negociações entre entidade e sindicatos. Segundo sindicalistas, os representantes dos bancos alegam que as instituições não têm condições financeiras de oferecer reajuste neste ano porque os aumentos concedidos em 2005 custaram “caro”. Neste ano, vale lembrar os bancos registraram lucros recordes no país.

No ano passado, os bancários de todo o país conquistaram reajuste de 6%, com apenas 1% de aumento real. Além disso, a categoria assegurou R$ 1,7 mil de abono salarial mais PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) mínima de 80% sobre salário bruto mais R$ 800.

Reivindicações

Os bancários reivindicam na data-base de 1º de setembro 7,05% de aumento real mais a reposição da taxa inflacionária acumulada nos últimos 12 meses. Os trabalhadores exigem também PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) sobre 5% do lucro líquido linear dos bancos distribuído de forma equitativa entre os trabalhadores mais um salário bruto acrescido de R$ 1,5 mil.

Os bancários buscam ainda melhores condições de trabalho, fim do assédio moral, fim de metas abusivas, mais segurança no ambiente de trabalho e respeito à jornada diária de trabalho de seis horas.

Há, outrossim, medidas judiciais concedidas pela Justiça Estadual — por exemplo, as indicadas nos documentos de f. 64 a 70 — em vigor, no sentido de garantir aos bancos a proteção do direito à propriedade, com o acesso de clientes e trabalhadores às agências.

Presentes, pois, os fatos indicados pela exordial.

A manutenção da greve — em especial por seu caráter de garantia constitucional irrenunciável — exige a avaliação da liminar requerida, por ensejar perigo na demora da prestação jurisdicional.


Direitos.

A greve é instrumento de luta dos trabalhadores e garantia constitucional, como se lê no artigo 9º, da Constituição da República. As matérias atinentes ao exercício da greve, a seu turno, são de competência material exclusiva da Justiça do Trabalho, como estabelece o artigo 114, II, verbatim:

(artigo 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar) “II — as ações que envolvam exercício do direito de greve”

E esta parcela da ampliação da competência tem evidente importância institucional, como ensina Maurício Godinho Delgado:

“Na mesma direção — embora aqui nenhuma dúvida fosse pertinente existir — a competência da Justiça do Trabalho para julgar as “ações que envolvam exercício do direito de greve” (art. 114, II) e os “conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o” (art. 114, V). O avanço político, cultural, institucional e jurídico trazido pela nova emenda constitucional, no plano dos dispositivos ora citados, é simplesmente manifesto. Por meio do alargamento da competência da Justiça do Trabalho, a Carta Magna passa a reconhecer, indubitavelmente, a existência de um sistema institucional justrabalhista, como instrumento voltado à busca da efetividade do Direito do Trabalho. Conforme já explicitado, a competência judicial especializada é elemento decisivo à existência e articulação de todo um sistema institucional voltado a buscar eficácia social (efetividade) para o ramo jurídico trabalhista. Esta busca de efetividade justifica-se em face da constatação de ter o Direito do Trabalho o caráter da mais ampla, eficiente e democrática política social já estruturada na história das sociedades capitalistas. No Brasil, esse sistema institucional estaria integrado, à luz do exposto, pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego (em especial, auditoria fiscal trabalhista), a par dos sindicatos e empresas, na sociedade civil. Por esta razão é que se afirmou ter a correta competência do ramo judicial especializado crucial importância para a consecução das idéias basilares de democracia e justiça social no Brasil”.

Quaisquer aspectos que tenham a greve por conseqüência, causa ou efeito enquadram-se nesta competência, recentemente alterada por força da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004.

Analisar os limites, coibir excessos, garantir direitos conexos e reparar os danos que decorram do exercício da greve é atribuição constitucional da Justiça do Trabalho, de nenhum outro ramo do Poder Judiciário, venia concessa dos que aceitam a competência em análise.

Pela evidente conexão, é bom que se diga, as ações possessórias relativas à garantia dos empresários — banqueiros — quanto ao uso e ao acesso às agências, no bojo da greve, são, por igual, de competência da Justiça do Trabalho.

Alterando-se a ótica dos fatos, a concessão de medidas de direito de propriedade em face da organização do movimento de greve, estão os empregadores a fazer restituir a história hodierna a tempos muito pregressos, quando fazer greve era problema de polícia. Leia-se o seguinte relato histórico acerca da primeira grande greve registrada na capital de São Paulo, no início do século que já terminou há quase uma década:

“São Paulo é uma cidade morta: sua população está alarmada, os rostos denotam apreensão e pânico, porque tudo está fechado, sem o menor movimento. Pelas ruas, afora alguns transeuntes apressados, só circulavam veículos militares, requisitados pela Cia. Antártica e demais indústrias, com tropas armadas de fuzis e metralhadoras. Há ordem de atirar para quem fique parado na rua. Nos bairros fabris do Brás, Moóca, Barra Funda, Lapa, sucederam-se tiroteios com grupos de populares; em certas ruas já começaram fazer barricadas com pedras, madeiras velhas, carroças viradas e a polícia não se atreve a passar por lá, porque dos telhados e cantos partem tiros certeiros. Os jornais saem cheios de notícias sem comentários quase, mas o que se sabe é sumamente grave, prenunciando dramáticos acontecimentos.”

Aquela São Paulo, distante no tempo há quase um século, revelava o conceito de greve nos primeiros passos do direito coletivo do trabalho. A evolução das relações trabalhistas, inquietas por conceito, já que afrontam capital e trabalho, mostra que, no mundo civilizado, a greve passou de proibida, quando era “caso de polícia”, para permitida, com inúmeras restrições legais, na fase de início do século XIX, no Brasil, a partir da década de 40, para alcançar o epíteto de garantia dos trabalhadores, como se fez com a Carta Cidadã de 1988.

Como para o exercício de quaisquer direitos, a greve exige atenção aos limites do espaço da cidadania, como também atenção às regras específicas (lei de greve) e genéricas (o ordenamento, inclusive no que toca à propriedade e ao dever de indenizar danos causados).


Hoje, impensável que se solucione qualquer greve com o chamamento da polícia. Não se argumente com a alegação de que a presença da polícia faz-se com o objetivo de garantir o livre exercício de propriedade dos bancos, porque a tão-só aparição da força policial gera, ao menos, dois efeitos graves: inibe a aproximação dos grevistas e incentiva a associação do movimento com ato de ilegalidade, o que, absolutamente, é reprovável no ambiente democrático.

Necessário, pois, que se restabeleçam os limites para o exercício da greve, pena de se ver, por via oblíqua, rejeitada a validade de comando constitucional (artigo 9º, da Carta Maior).

A greve é concreta negação do cumprimento do contrato, porque os trabalhadores, contratados para trabalhar, negam-se a fazê-lo, concertadamente, como se extrai do conceito do instituto. Inicie-se, pois, por relembrar que significa reversão da ordem. Não ausência de ordem — desordem — mas reversão da organização ordinária do funcionamento do estabelecimento. Fere, pois, obrigações contratuais, inexigíveis no curso da paralisação e submissíveis, em seu mérito, ao dissídio de greve, se vier a ser instaurado.

Não podem os grevistas interditar o acesso às agências bancárias, porque isto violaria o direito de ir e vir dos demais cidadãos — clientes e trabalhadores não grevistas. Igualmente não podem os empregadores isolar a entrada das agências por meio de força policial ou de segurança privada (como indica a inicial, f. 14, último parágrafo). A entrada dos grevistas no estabelecimento, que é estabelecimento de livre ingresso público, também não pode ser, de antemão restringida. Isto não autoriza a depredação dos equipamentos ou o ataque à propriedade do empreendedor. Inegável, no entanto, que o acesso, para as ações de convencimento dos trabalhadores, precisa ser assegurada e não pode ser obstada sob o pretexto de garantia do direito de posse.

A participação da polícia — da força pública — nos eventos de greve limitam-se à regular atividade desta força estatal, isto é, sua presença corresponderá a violação de direitos ou à prevenção de tal violação, quando evidente ameaça permear a ação de quem quer que seja. Repito, de antemão, não pode a polícia por-se à frente de agências bancárias, apenas sob o pretexto de assegurar o funcionamento do estabelecimento, fato que a greve busca impedir. Seria, por fuzil, enfrentar a letra da Constituição.

Durante a greve, o empregador não pode impingir sanções disciplinares, nem demitir — ou ameaçar demitir os trabalhadores — como se depreende dos efeitos de suspensão que advêm do movimento paredista:

GREVE — MOVIMENTO NÃO ABUSIVO — Em conformidade com o estatuído no parágrafo único do artigo 14 da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve paralisação que tenha como objeto exigir o cumprimento de condição estipulada em sentença normativa. Por outro lado, oposição de embargos declaratórios ou interposição de recurso ordinário não sustam a exigibilidade de uma sentença normativa que poderá, até mesmo, ser objeto de ação de cumprimento a partir do vigésimo dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou tão-somente na certidão de julgamento, uma vez que a medida judicial viável para suspender seus efeitos é o pedido de efeito suspensivo quando deferido pela presidência desta corte.

GREVE — PAGAMENTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO — A participação do trabalhador em movimento grevista, embora não macule o vínculo empregatício, suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, notadamente o direito à retribuição salarial (Lei nº 7783/89, art. 7º), independente de o movimento ter ou não suporte legal quando da deflagração. GREVE – (…) (TST — RODC 735250 — SDC — Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal — DJU 19.12.2002)

Punir é vedado. Ameaçar é abuso contra os regramentos da vida civil, porque desta ameaça emana abuso no exercício do direito:

Artigo 187 do código civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Mas o autor postula tutela para impedir que os empregadores exijam dos trabalhadores o comparecimento durante a greve. Impossível dar acolhida ao pleito, no particular. Isto porque as partes, durante a greve, estão em atrito, em litígio, em disputa. O empregador, sem reconhecer o direito que se busca amparar com o movimento de paralisação, encontra-se no exercício lícito de seu direito, ao convocar os trabalhadores ao cumprimento do contrato.

Ameaças, como já referido, não são toleráveis, mas a convocação é inerente ao exercício do poder de mando, questionado e afrontado com a greve.

Do quanto exposto, em cognição sumária, decido conceder parcialmente a liminar (artigo 12, da LAC) para: declarar a exclusiva competência da Justiça do Trabalho para apreciar quaisquer fatos decorrentes do exercício do direito de greve da categoria representada pelo autor; proibir a presença, a priori, de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos; determinar que os empregadores permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas; determinar que os empregadores não impeçam a realização de atividades dos grevistas, em prol do movimento de convencimento dos trabalhadores, às portas das agências, resguardado o direito de acesso ao estabelecimento; determinar a expedição de ofícios aos Juízos cíveis e trabalhistas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, com cópia da presente, requerendo notícias acerca de procedimentos jurisdicionais que venham a ser intentados, nos respectivos âmbitos de atuação, com vistas a contrariar o agora decidido; determinar a expedição de ofício aos comandos regionais (cidades já mencionadas) da polícia militar, dando ciência da presente decisão, em particular o número 2 supra; fixar, por ato e por dia, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta liminar (artigo 11, da Lei 7347, de 1985), revertida em favor do autor.

Citem-se os réus.

Santo André, 3 de outubro de 2006.

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