Dever de honrar

Empresa tem de quitar débito com empresa do Banco Santos

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4 de outubro de 2006, 7h00

A Cerâmica Santa Terezinha terá de pagar o seu débito com a Procid Invest Participações, que integra o grupo financeiro do Banco Santos. A 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo rejeitou o pedido de suspensão do pagamento de debêntures emitidas pela Procid.

A Cerâmica Santa Terezinha pegou emprestado pouco mais de R$ 1 milhão com o banco. O pagamento deveria ser feito por meio da compra das debêntures. Na decisão, o juiz da 2ª Vara de Falência entendeu que a empresa não deve à massa falida do Banco Santos e, sim, à Procid Invest Participações. Por conta disso, deve continuar o pagamento do débito.

“Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa”, concluiu o juiz.

Divergência

A Justiça paulista ainda não tem um só entendimento sobre a matéria. Ao contrário da Cerâmica Santa Terezinha, a AVG Siderúrgica conseguiu liminar para suspender o pagamento das debêntures. No caso da Univen, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de liminar da empresa, porque entendeu que as instituições que emitiam as debêntures eram fictícias.

De acordo com o advogado do Banco Santos, Marcelo Lopes, quando enfrentado o mérito, as decisões judiciais têm sido favoráveis a empresas ligadas à instituição financeira. “Nos sete casos que já foram julgados no mérito, os sete tiveram sentenças de improcedência. As empresas tiveram de pagar as suas dívidas, sem direito à compensação.”

Ele cita a ação movida pela Cofercil Comércio de Ferro e Cimento. Na ocasião, o juiz da 18ª Vara Cível de São Paulo, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, concluiu que “pessoas habilitadas no comércio, com razoável conhecimento das regras do mercado financeiro e da mercancia não podem, após pactuar livremente um contrato, buscar sua invalidação sem a menor invocação de vício do ato jurídico”.

Em julho de 2006, a juíza Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos também rejeitou o pedido de suspensão da dívida de R$ 40 milhões da Frangosul Agroavícula Industrial com o Banco Santos. “As pessoas jurídicas são distintas e, para os contratos celebrados em tela, não há possibilidade de reconhecimento de vínculo que permita considerar celebração de todos pela mesma pessoa jurídica com identidade de obrigações, direitos e interesses.”

Leia a decisão

Varas de Falências

2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais

583.00.2005.065208-0/000186-000

Nº ordem 22/2005 — Impugnação de Crédito — CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A X BANCO SANTOS S.A

Vistos

CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A ingressou com impugnação de crédito, nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, pretendendo ser lá incluída pela quantia de R$ 1.070.193,15, com privilégio geral, por ser portadora de debêntures emitidas pela Procid Invest Participações e Negócios S/A, pertencentes ao mesmo grupo financeiro da falida. Processada regularmente, com manifestações contrárias do falido, Comitê de Credores e Administrador Judicial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Dispensa-se a produção de outras provas ou novas manifestações, para decisão do incidente. Em verdade, o crédito da requerente não se dá contra a massa falida, mas em função de debêntures emitidas pela sociedade Procid Invest Participações e Negócios S/A.

Para tanto, basta uma vista d’olhos na documentação juntada. Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa.

Para a habilitação de crédito tinha a requerente que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o artigo 9, II e parágrafo único da Lei 11.101/2005. Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Finalmente, não seria mesmo neste procedimento especial, em que nem há citação, tecnicamente falando, que se poderia verificar se se poderia desconsiderar personalidade jurídica. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando a requerente nas custas do processo.

Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente.

P.R.I.

ADV PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI

OAB/SP 115.712

ADV MARIO LUIZ ELIA JUNIOR

OAB/SP 220.944

ADV HELAINE GERALDI GORAIB TONIN

OAB/SP 106.004

ADV JOAO CARLOS SILVEIRA

OAB/SP 52.052

ADV RICARDO CHOLBI TEPEDINO

OAB/SP 143.227

ADV FABRÍCIO ROCHA DA SILVA

OAB/SP 206.338

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