Vista parcial

Deficiência visual não impede ingresso em cargo público

Autor

4 de outubro de 2006, 12h58

Deficiência na percepção visual não serve como motivo para eliminar candidato em concurso público. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o recurso do estado de Goiás e confirmaram a liminar concedida pela primeira instância a Wanessa Prado Martins, candidata ao cargo de soldado-praça da Polícia Militar goiana.

O relator do caso, desembargador Walter Carlos Lemes, esclareceu que a Constituição Federal (inciso 31 do artigo 7º) proíbe qualquer discriminação no que se refere a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. “Desse modo, o ato impugnado causa lesão ao direito líquido e certo da impetrante, pois a deficiência da qual é portadora não é obstáculo para o exercício da função de oficial da polícia militar”, destacou.

Com relação ao argumento do estado de Goiás de que a candidata é inapta para exercer o cargo de soldado, o relator considerou que os avanços da medicina são capazes de possibilitar a correção de problemas visuais de forma satisfatória. “É indiscutível que nos tempos atuais o déficit visual da apelada é facilmente contornado por meio de óculos, lentes de contato ou até mesmo de procedimento cirúrgico”, observou.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau. Apelação. Mandado de Segurança. Concurso Público. Inspeção Médica. Acuidade Visual. O concurso público, como procedimento administrativo, deve observar o Princípio da Razoabilidade, sendo desarrazoada a eliminação de candidato por motivo de simples defeito na acuidade visual, mormente quando esse defeito não lhe obsta o exercício do cargo pretendido. Remessa e apelos conhecidos e improvidos.

Processo 12.888-3/195 (2006.01.55274-6)

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!