Proibição inconstitucional

Condenado por atentado ao pudor pode ter progressão de regime

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4 de outubro de 2006, 7h00

José Wilson David Santos, condenado por atentado violento ao pudor, tem direito à progressão de regime desde que o juiz da execução criminal competente analise a presença dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. A decisão unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, David Santos está preso, cumprindo pena de sete anos e sete meses, em regime integralmente fechado. No pedido de Habeas Corpus, sua defesa contestou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Além da progressão do regime, a defesa pediu a absolvição do condenado ou a atenuação da pena.

De acordo com o relator no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, as questões relativas à absolvição pela falta de provas e ao reconhecimento de atenuantes da pena não foram submetidas a apreciação do STJ, “assim, impossível alteração da decisão atacada nesse ponto sob pena de supressão de instância”.

No entanto, Ricardo Lewandowski lembrou que o Plenário do Supremo já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, cessando, a partir de então, a vedação à progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos.

HC 89.141

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