Alerta aos juízes

Bloqueio de conta online corrói economia do Brasil

Autor

  • Marcos Alencar

    é advogado trabalhista formado pela Unicap/PE sócio do dejure advocacia consultor de empresas editor do blog jurídico trabalhista marcosalencar.com.br comentarista da rádio CBN/Recife do programas instante jurídico e trabalhismo em debate e colunista das revistas plural e Bites.

4 de outubro de 2006, 7h00

Uma prática utilizada principalmente pela Justiça do Trabalho, o bloqueio de crédito online, precisa de discussões e reflexões por parte de toda a sociedade. Para os que desconhecem, essa prática é o ato praticado pelo juiz do Trabalho que, por meio do site do Banco Central do Brasil, bloqueia crédito nas contas das empresas, com objetivo de garantir uma dívida trabalhista em processo de execução. Esse procedimento é ilegal, pois viola o artigo 882 da CLT, que permite ao devedor trabalhista optar por garantir a execução com bens materiais ou dinheiro.

Alguns defendem que isso agiliza o processo. Para nosso entendimento, está sendo praticado um grave equívoco, porque mesmo sofrendo o confisco na conta bancária, normalmente o devedor promove recursos contra tal arbitrariedade, já que via de regra o bloqueio é feito sem aviso prévio ao devedor, daí surgem agravos, embargos, pedidos de mandados de segurança. O reclamante continua sem receber o seu crédito e o processo continua em curso, com o executado mais pobre e mais endividado também. Falta-lhe agora mais dinheiro para custeio do crescimento ou manutenção da empresa. O capital de giro foi bloqueado, pois foi confiscado pela Justiça.

Essa ação da Justiça tem como conseqüência imediata um fator preocupante: como é que a empresa vai pagar a folha dos empregados da ativa? E os impostos, o FGTS, que não permitem um só dia de atraso? E os fornecedores (que também têm empregados e precisam desse dinheiro bloqueado)?

O caos se estabelece, por ações equivocadas da Justiça, que sem limites e controles, faz questão de esquecer que é obrigada a também cumprir a lei e fazer justiça social. Para lembrar, o artigo 8º da CLT determina que interesse coletivo prevaleça sobre o individual, mas isso também não é respeitado (coletivo são os demais empregados que dependem da empresa para viver dignamente). O dinheiro — ao ser confiscado — fica nos bancos.

Vale lembrar que isso tudo é apenas para garantir e não para pagar. Não se trata de pagamento final, mas de uma forma de caução. Só isso. Será que esse seria o papel da Justiça? Será que os juízes não enxergam — pela janela dos seus gabinetes — que isso está corroendo e muito a economia do Brasil, a geração de empregos, as empresas? Tem de se alertar aos que julgam. Essa responsabilidade social deve ser amplamente fiscalizada e punida para quem a infringir.

O dano material que este tipo de procedimento causa à sociedade é inestimável. A situação é tão caótica que a própria Justiça do Trabalho não tem em números o quanto existe em dinheiro paralisado nas contas dos bancos apenas como garantia de execuções e a título de depósitos recursais. É notório que, no lugar desse dinheiro preso, poderiam existir bens (objetos, imóveis, veículos), que garantiriam da mesma forma as execuções, mas que não retirariam da economia tanto capital e não deixariam de estarem sendo usados pelas empresas, gerando riqueza. Quantos empregos não estão nesse momento deixando de serem gerados por conta dessa evasão de recursos?

O leitor pode se perguntar: qual a solução para evitarmos essa situação e resolvermos os processos rapidamente?Aceitar a penhora de bens (móveis e imóveis, etc.); agilizar os leilões, reduzindo o calendário dos mesmos; promover ampla divulgação (pois atualmente muitas pessoas nem sabem que existe leilão na Justiça), parcelando ao arrematante do pagamento dos bens adquiridos em até 10 vezes (hoje paga-se praticamente à vista, o que dificulta a arrematação).

Na prática, raro o empresário que permite que os bens da sua empresa sejam vendidos em leilão. Normalmente, se paga à dívida nesse último minuto. Só nos casos que realmente a dificuldade é grande. E quanto às despesas de divulgação? Pode até ser cobrado do executado, por meio de custas.

Assim, ficaria todo este capital atualmente bloqueado disponível ao nosso país e aos nossos trabalhadores, que precisam de empresas fortes para que se tenha mais empregos e os processos na fase de execução, seriam rapidamente resolvidos, sem contar que a lei seria obedecida, algo que não vem ocorrendo atualmente.

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