Responsabilidade objetiva

Banco tem obrigação de zelar pela segurança de clientes

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4 de outubro de 2006, 13h58

O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 4,5 mil de indenização por danos morais para a correntista Nilve Soares Martins, assaltada dentro de uma das agências da instituição. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

Para o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, por trabalhar diretamente com recursos financeiros particulares, o banco tem obrigação de zelar pela segurança de seus clientes. “É dever da instituição financeira reparar os danos causados aos clientes que se encontrem no interior de seus estabelecimentos, independentemente de atuação dolosa ou culposa.”

O relator frisou que o intuito da medida é inibir a prática de reiteradas lesões por parte do ofensor. “Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, atendo-se o condutor do feito à intensidade do sofrimento do ofendido, do grau da culpa do responsável e a situação econômica dele para que não haja um enriquecimento sem causa.”

Leia a ementa do acórdão

Apelações Cíveis. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Assalto em banco. Legitimidade Passiva. Cerceamento de Defesa. Denunciação da Lide. Segurança aos Clientes. Danos Morais. Quantum. Honorários Advocatícios.

1 — A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória decorrente de assalto ocorrido no interior de suas agências.

2 — Presentes nos autos os elementos necessários à solução da lide, resultam inúteis as diligência probatórias requeridas pelas partes, comportando o julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do CPC).

3 — Inviável se revela a denunciação da lide quando o contrato não contém cláusula expressa no que diz respeito à responsabilidade regressiva.

4 — Restando comprovado no feito que o banco atuou com negligência, não providenciando a segurança devida aos seus clientes, inconteste se apresenta o dever de indenização.

5 — A fixação do quantum reparatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de inibir a prática de reiteradas lesões por parte do ofensor, bem como compensar o lesado pelo dano causado.

6 — Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios se o respectivo percentual foi arbitrado em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Apelações conhecidas e improvidas.

Apelação Cível 98.593-4/188 (2006.01.15201-2)

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