Mero dissabor

Banco não deve indenização por encerrar conta de cliente

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4 de outubro de 2006, 12h12

O encerramento de conta bancária sem movimentação pode causar aborrecimento ao cliente pelo fato de ele não ter sido avisado, mas não gera danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do banco de Boston, livrando-o de pagar indenização a um cliente da instituição.

O cliente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais pelo encerramento indevido e unilateral de sua conta-corrente por parte do banco. Segundo ele, o ato da instituição teria contrariado as normas do Banco Central, agente regulador do Sistema Financeiro Nacional.

Para se defender, a instituição disse que a conta que estava sem movimentação desde 26 de junho de 1994, foi encerrada no dia 27 de dezembro daquele ano, ou seja, faltando apenas dois dias para se completar o período de seis meses de falta de movimento. Além disso, de acordo com o banco, ao ser cobrada a taxa de manutenção, o saldo da conta-corrente foi a zero.

Na primeira instância o banco foi condenado. O entendimento foi de instituição foi desorganizada, porque encerrou a conta-corrente do cliente antes do prazo possível de acordo com as normas impostas pelo Bacen. No entanto, não foi acolhido o argumento do cliente que alegou ter sofrido restrições por culpa do banco.

“O autor somente iniciou suas diligências quase um ano após o encerramento da conta-corrente, o que leva à conclusão de que o ato praticado pela ré não foi a causa determinante dos danos que alega o autor ter sofrido”, fundamentou.

O cliente recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido, condenado o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil. Para os desembargadores , o banco infringiu as normas do Banco Central.

Assim, a instituição apelou ao STJ. Afirmou que não há motivos para indenizá-lo. O recurso foi aceito com base na decisão do ministro Castro Filho, seguido pelos demais integrantes da 3ª Turma.

O relator destacou que “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação e dor, o que não foi comprovado”.

Ele enfatizou que o correntista “só foi tomar ciência do encerramento da conta, aproximadamente, um ano depois, e ainda demorou algum tempo para pedir sua reabertura”. Além disso, “não há qualquer menção de que ele tenha ficado impossibilitado de fazer qualquer negócio profissional, ou que, em conseqüência, tenha ficado impossibilitado de movimentar conta bancária com outras instituições”.

Ressaltou, ainda, que o encerramento ocorreu “apenas dois dias antes de completar os seis meses de não movimentação da conta”, caso que “no máximo, pode ser contabilizado como mero dissabor”.

Resp 668.443

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