Vida no crime

Acusado de roubo qualificado vai continuar preso, decide STF

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4 de outubro de 2006, 7h00

Fabio Severino dos Santos, acusado de roubo qualificado, não deve responder ao processo em liberdade. A decisão unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus para o acusado.

De acordo com os autos, após ser perseguido pela Polícia Militar, o acusado foi preso em flagrante. Ele faria parte de uma quadrilha que praticou diversos roubos, agrediu e humilhou as vítimas.

Os advogados do acusado contestaram decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para Santos. Conforme a decisão, Santos e outro indiciado foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas como sendo autores do delito em questão.

Para o STJ, “as acusações que pesam sobre os denunciados apóiam-se em fortes indícios e revelam a inconveniência da liberdade desses denunciados a qual indubitavelmente constituiria uma afronta à segurança da sociedade”.

A defesa sustentou constrangimento ilegal por motivo da decisão do STJ,alegando que o decreto que determinou a prisão preventiva do acusado levou em consideração “apenas a gravidade do delito, bem como ilações subjetivas sem o verdadeiro perigo concreto”.

O Ministério Público disse, em parecer, que o decreto de prisão está devidamente fundamentado, pois a liberdade do denunciado representa grave perigo à ordem pública, “especialmente pelas informações que integra quadrilha voltada para a prática de crimes da mesma natureza de maneira reiterada em diversas localidades, utilizando-se dessa atividade ilícita como meio de vida”.

O relator Carlos Ayres Britto observou que Severino dos Santos responde a outras três ações criminais. “Logo, o que se depreende é que o paciente exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade, cuida-se de pessoa que dá mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida”, disse, ressaltando que a liberdade do acusado “revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública”.

Por fim, segundo o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado quando houver risco de cometimento de mais delitos por parte do acusado.

HC 88.114

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