Cobertura legal

Valor do DPVAT pode ser fixado em salários mínimos

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3 de outubro de 2006, 14h36

A fixação do valor da cobertura do seguro obrigatório em salários mínimos é um comando legal e só pode ser vedada quando se trata de correção monetária. O entendimento é do juiz Rubens Gabriel Soares, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ele condenou uma seguradora de Minas Gerais a pagar indenização correspondente a 40 salários aos filhos de uma vítima de acidente de transito.

Os autores do pedido de indenização são filhos de uma mulher, vítima fatal de acidente de trânsito em novembro de 2001. Eles tentaram receber a indenização junto à companhia de seguros, mas não conseguiram.

A empresa não concordou em pagar o valor solicitado pelos filhos da vítima, alegando que o cálculo não pode ser baseado no salário mínimo. “O Conselho Nacional de Seguros Privados está impedido de utilizar o salário mínimo como fator de correção, seja para atualizar o prêmio do seguro, seja para corrigir o capital segurado”, alegou a seguradora.

Alegou, ainda, que a indenização paga no seguro obrigatório, como em qualquer outro tipo de seguro, tem correspondência com o valor do prêmio que os segurados pagam às seguradoras. Esse valor resulta de cálculos atuariais feitos a partir do valor dos prêmios e da previsão de número de sinistros a serem indenizados no período de tempo em que o seguro se encontra vigente.

O juiz, no entanto, observou que o valor de cobertura de seguro obrigatório de responsabilidade civil de carro é de 40 salários mínimos e não se confunde com índice de reajuste. Assim, “tanto a indenização solicitada quanto a sua quantificação possuem amparo legal”, finalizou o juiz.

Posição tomada

Ponto pacífico

A questão sobre a vinculação do DPVAT foi decidida recentemente no Supremo Tribunal Federal. Para os ministros, vincular o pagamento da indenização ao salário mínimo não ofende o artigo 7º , inciso IV, da Constituição Federal.

Na ocasião, os ministros julgaram ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Cosif — Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra o artigo 3º, da Lei 6.194/1974.

A Confederação alegava que o artigo causava o ajuizamento de várias ações que buscam o pagamento da diferença entre os valores estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as que seriam devidas de acordo com o salário mínimo vigente, conforme a Lei 6.194/74.

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