Acidente de trânsito

Duas pessoas morrem; familia é indenizada pela morte de uma

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3 de outubro de 2006, 12h12

O Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pedido da empresa Transporte Expresso Princesa e reduziu a indenização por danos morais devidos a uma família que perdeu mãe e filho em acidente automobilístico. O fundamento da 3ª Turma é de que a familia não formulou pedido de reparação pelo dano moral decorrente da morte da criança, apenas da mãe.

A empresa alegou que os familiares demoraram em propor a ação e isso implicaria na redução do dano experimentado. Esse pedido não foi acolhido. De acordo com os ministros, a mera demora em propor a ação, antes de representar diminuição da dor da perda de um ente querido, pode, na verdade, indicar o contrário, ou seja, a intensidade dessa dor.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “não são raras às vezes em que o sofrimento se torna tão intenso que retira, ainda que temporariamente, a capacidade do ser humano de reagir.”

O caso

Em 30 de maio de 1979, um ônibus da frota da empresa envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou a morte de Terezinha e de seu filho Nélson. Assim, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador, o marido e os filhos da mulher solicitaram a reparação dos danos.

Primeira instância

Na primeira instância, o pedido da família foi acolhido. A reparação pelo dano moral foi fixada em 60 salários mínimos para cada um dos filhos e para o marido, pela morte da mãe e esposa; e em 60 salários mínimos pela morte do filho e em dez salários mínimos a indenização a cada um dos irmãos pela morte da criança.

A reparação por dano material foi fixada da seguinte maneira: pensão de um salário mínimo diminuído em um terço, pela morte de Terezinha, até o momento em que ela completaria 65 anos de idade; pensão de um salário mínimo diminuído de um terço, pela morte da criança, da data do evento até o momento em que ele completaria 25 anos de idade. Os juros foram fixados em 0,5%, incidindo a partir da data do evento danoso.

A empresa recorreu. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acolheu parcialmente a apelação da empresa para excluir a indenização por dano material, modificar o termo inicial de incidência de juros, que passaram a ser devidos a partir da citação para a ação e para dispensar a constituição de capital.

No STJ

No recurso, a empresa sustentou que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegação de que os autores não formularam pedido de reparação pelo dano moral decorrente da morte da criança, tendo-o feito apenas em relação à morte de Terezinha.

Também pediu que fosse cancelada a decisão sob a ótica da ofensa da coisa julgada, pelo fato de haver um acordo judicialmente homologado pondo fim a uma ação na qual se discutiu exatamente o mesmo acidente.

Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não procede a pretensão à reforma da decisão quanto à ofensa da coisa julgada. Segundo ela, a transação firmada no primeiro processo em que se discutiu o acidente dizia respeito apenas à indenização pelo dano material dele decorrente, e não ao dano moral. Assim não houve nenhuma irregularidade na concessão pelo Tribunal estadual.

Para a ministra, o pedido de indenização pela morte da criança, é feito de maneira genérica, no valor de 200 salários mínimos e nele há referência expressa apenas à dor decorrente da morte da mãe do menor.

“Diante de tal panorama, realmente o juízo não poderia ter determinado a reparação do dano moral decorrente da perda do menor. Trata-se de questão que não estava abrangida pelos limites do processo, traçados na petição inicial, e complementados pela contestação”, finalizou a relatora.

REsp 686139

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