Ausência de provas

STJ nega anistia política e indenização para servidora

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3 de outubro de 2006, 13h50

O Superior Tribunal de Justiça mandou arquivar pedido de Mandado de Segurança de uma servidora que buscava anistia política e reparação econômica. Para os ministros da 1ª Seção, ela não conseguiu provar a omissão do ministro de Estado da Justiça que negou o seu pedido em segunda instância.

Para o relator no STJ, ministro Castro Meira, não ficou demonstrado “o direito da servidora à declaração de anistiado político”. “A exigência de comprovação incontroversa do alegado direito líquido e certo demanda a apresentação de prova cabal, hipótese não ocorrente na espécie”, afirmou o ministro.

A servidora sustentou que, em 2002, solicitou ao Ministério da Justiça sua anistia política e que, até o momento, seu pedido não foi apreciado. Pediu que a sua pretensão fosse acolhida e, assim, declarada anistiada política, “com direito à reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, bem como aos atrasados devidos a partir de 5 de outubro de 1988, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988”.

O ministro da Justiça sustentou ausência de prova pré-constituída, o que inviabilizada a concessão do Mandado de Segurança. Acrescentou que a Lei da Anistia não fixa prazo para a conclusão dos processos de que trata — e isso decorre de uma decisão política que não cabe ao Judiciário suprir, não em termos absolutos e que, nos casos da espécie, a doutrina é no sentido de se prestigiar o critério da razoabilidade.

MS 10.480

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