Livre expressão

Lula perde direito de resposta no jornal Folha de S. Paulo

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3 de outubro de 2006, 15h27

O candidato-presidente Luiz Inácio Lula da Silva bem que tentou, mas não conseguiu obter na Justiça eleitoral o direito de resposta que pretendia ao artigo publicado pelo jornalista Clóvis Rossi, no dia 21 de setembro, no jornal Folha de S. Paulo. Em julgamento nesta segunda-feira (2/10) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, negaram o pedido.

O texto, “Pior que república bananeira” dizia, entre outras coisas, que “só em um país de seriedade zero, como o Brasil, o presidente da República pode continuar a pretender ser inocente quando os mais graduados assessores têm contas a prestar à polícia e à Justiça”. Diz ainda o articulista: “Com a queda de Ricardo Berzoini, presidente do PT, do cargo de coordenador de campanha, tem se o seguinte: todos os dois homens que exerceram papel idêntico ou similar nas duas campanhas de Lula caíram por algum tipo e trambique…”.

No julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que no caso, deveria prevalecer o que estabelece a Constituição de 1988 parágrafo 2º do artigo 220. De acordo com o dispositivo, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, prevê o parágrafo 2º.

Na votação ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro, relator, Cezar Peluso e Gerardo Grossi, que consideraram o artigo ofensivo.

“É precisamente em período eleitoral que a sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos pontos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e porca idéia de que os fins justificam os meios”, afirmou o ministro Britto.

Conforme determina o artigo 58 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Porém, na ótica do ministro Carlos Ayres Britto, o jornal representado não integra o rol dos atores da cena eleitoral: candidato, agremiação partidária e coligação de partidos e, portanto, não deve ser julgado com as regras da Lei Eleitoral e sim da Constituição.

“Enquanto instituto de Direito Constitucional, o direito de resposta faz contraponto à liberdade de pensamento ou expressão. Não a propaganda eleitoral, seja ela positiva, seja negativa. Donde encontrar na legislação comum (civil ou penal) a sua apropriada arena de luta”, argumentou Britto.

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